Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANIA FERREIRA MAIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017056-76.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Prêmio] Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada por Silvania Ferreira Lima, qualificada nos autos por intermédio de procurador regularmente constituído, em face do Município de Fortaleza, no sentido de condenar o requerido a conceder em favor da autora a licença prêmio não gozada no período compreendido entre 21/03/2011 a 19/03/2016 e 20/03/2016 a 19/03/2021, que em função da inatividade funcional do autor em decorrência de sua aposentadoria, seja a mesma convertida em pecúnia, nos termos da Súmula 51 proferida pelo Tribunal de Justiça cearense, pagando em favor do autor os valores respectivos. Em petição no ID:139001376, antes mesmo que fosse despachada a petição inicial, eis que a parte autora vem requerer a extinção deste feito, sem resolução de mérito, em boa-fé processual, ante o reconhecimento da existência de litispendência com o processo 3016354-33.2025.8.06.0001. Eis o sucinto relatório. Decido. Tem a incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência e/ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, acolhendo a boa-fé processual manifestada pela autora no ID:139001376, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código Processual Civil, por litispendência com o processo nº 3016354-33.2025.8.06.0001. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito