Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Maria Lusia Sabino do Nascimento/Defensoria Pública do Estado do Ceará
Apelados: Estado do Ceará e Município de Fortaleza DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de apelações cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Maria Lusia Sabino do Nascimento, representada por Túlio Feitosa Teles de Sousa, em face do Estado do Ceará e do segundo recorrente, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID 18739076). A Defensoria Pública, em suas razões recursais (ID 18739082), defende a reforma a sentença impugnada, no sentido de que seja fixado os honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. Nas razões recursais de ID 18739084, o Município de Fortaleza sustenta a reforma da decisão de primeiro grau, no tópico relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, por afronta ao § 8º do art. 85 do CPC e desconformidade com o inciso II, do Tema 1076, do STJ, com o consequente arbitramento da verba honorária sucumbencial a partir do critério da equidade. A Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 18739087), pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município de Fortaleza e para apreciar suas contrarrazões, a fim de condenar o apelante e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC. A Municipalidade e o Estado do Ceará não apresentaram contrarrazões (ID 18739088). Considerando tratar-se o objeto do mérito recursal de interesse meramente patrimonial, deixou-se de remeter os autos à Procuradoria- Geral de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a fornecer, à parte autora, internação em leito de UTI, postergando a definição do valor da verba honorária, para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do inc. II, do §4º, do art. 85, do CPC. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, quanto a fixação da verba honorária de sucumbência, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Da leitura da decisão de primeiro grau (ID 18739076), verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, a fornecerem, à parte autora, internação em leito de UTI, cuja fixação dos honorários de sucumbência postergou para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do inc. II, do §4º, do art. 85, do CPC. Entretanto, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à vida e/ou à saúde (disponibilidade de leito de UTI), constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer na sentença, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3028689-21.2024.8.06.0001 - Apelação Apelante/
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/05/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) Outro não é o entendimento deste TJCE em recentes julgados, inclusive das três Câmara de Direito Público. Confira-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. […]. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada. (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE TOCANTE. REPARO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0006469-48.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) Logo, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, por possuírem proveito econômico inestimável, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, devendo o valor ser fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador/Defensor Público da parte autora, sem, contudo, onerar excessivamente o ente público sucumbente. Com efeito, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser dividido em partes iguais, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme recentes julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUANTO INTEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A SANÇÃO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. […]. 3. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, a demandante é portadora de COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA associada à COLITE e necessita realizar uso contínuo do fármaco URSACOL 300mg (ÁCIDO URSODESOXICÓLICO), 3 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob risco de piora da função hepática e risco de vida, caso não faça uso da medicação. Importante ressaltar, ademais, que o medicamento pleiteado pela Autora possui registro na ANVISA e consta na RENAME 2022. 4. No tocante à fixação de honorários advocatícios, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Fixada essa premissa, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença do juízo a quo atende aos parâmetros preconizados. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0145508-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...]. 4. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005). FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. TESE 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4. No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recursos apelatórios interpostos, para dar provimento ao recurso do Município de Fortaleza e, parcial provimento, ao apelo da Defensoria Pública, reformando, em parte, a decisão de primeiro grau, no sentido de condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 17 de março 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 9