Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: FRANCISCO GLEITON DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PRELIMINAR. ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR O RECURSO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0010646-77.2014.8.06.0053 RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal manejada pela autarquia federal no ano de 2001. Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o IBAMA apresentou petição nos autos (id. 18271086), na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Corte Estadual para examinar o mérito do recurso, tendo em vista a regra disposta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988. 2. A delegação de competência antes prevista no art. 15, inc. I, da Lei nº 5.010/66 - e vigente à época da propositura da execução fiscal na origem - restringia-se apenas ao primeiro grau de jurisdição, ficando ressalvada a atribuição dos Tribunais Regionais Federais para julgar os recursos dos atos praticados pela Justiça Estadual no âmbito da delegação. Inteligência do art. 109, §4º, da CF/88. 3. Questão preliminar acolhida. Reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador para processar e julgar a presente apelação, com envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete examinar o mérito do recurso em epígrafe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, acolher a questão preliminar suscitada, para declarar a incompetência absoluta do órgão julgador, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis objetivando a reforma de sentença que, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184 da Repercussão Geral, extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo ora apelante em face de Francisco Gleiton de Oliveira, por considerar ser baixo o valor da obrigação objeto de cumprimento, correspondente a R$ 1.801,33 (mil oitocentos e um reais e trinta e três centavos). Explica o recorrente que somente o item nº 1 da Tese do Tema 1.184 e o art. 1º da Resolução CNJ n. 547, de 2024, podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas vigentes do ente federado competente a respeito da concretização da eficiência e da economicidade na cobrança dos respectivos créditos. Por outro lado, de acordo com o recorrente, o item nº 2 deve ser aplicado para os novos ajuizamentos realizados a partir da publicação da Resolução CNJ n. 547, em 23 de fevereiro de 2024, e somente pode ser adotado nas execuções em curso segundo o interesse do exequente, a teor do item 3 da tese de repercussão geral do Tema 1.184. Argumenta que, no exercício da competência fixada pelo art. 1º-A da Lei 9.469, de 1997, o Advogado-Geral da União editou a Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, a qual autorizava, em seu art. 3º, com a redação fixada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018, os órgãos da Procuradoria-Geral Federal a não efetuar a inscrição em dívida ativa, a não propor ações, a não interpor recursos e a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos das autarquias e fundações públicas federais, relativos a um mesmo devedor, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais). Diz, que tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo. Igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor. Nesse sentido, em sendo o valor executado superior ao piso estabelecido pela Resolução CNJ n. 547, de 2024, afirma que se impõe adotar, com as devidas adequações, o raciocínio aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar, no Recurso Especial repetitivo 1.208.935/AM, as seguintes teses jurídicas (Temas 456 e 457). Aponta estar satisfeita a exigência de tentativa de solução administrativa da controvérsia, haja vista que, em se tratando de crédito constituído de titularidade das autarquias e fundações públicas federais, o devedor é notificado antes mesmos da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 10.522, de 2002, e do art. 2º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017. Aduz que, nos casos em que inexiste protesto prévio para os créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, subsiste uma providência similar, adotada amplamente, que negativa o nome do devedor perante um banco de dados impositivo de uma série de restrições indutoras do pagamento voluntário da dívida. Dessa forma, ainda que o protesto constitua instrumento extrajudicial de cobrança útil e eficiente, este não deve ser visto como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor, que poderá ser utilizado conforme análise criteriosa da respectiva adequação à estratégia de cobrança estabelecida para a natureza dos créditos em questão. Ao final, requer o provimento do presente recurso para se reconhecer o interesse processual, em vista do cumprimento dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, reformando-se a sentença recorrida, a fim de dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem. Sem contrarrazões (certidão de id. 13340425). Intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação sobre o mérito recursal (id. 16353400). É o relatório. VOTO Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, o IBAMA apresentou petição nos autos (id. 18271086), na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Corte Estadual para examinar o mérito do recurso, tendo em vista a regra disposta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988. Assiste razão à autarquia. Segundo a norma insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas forem interessadas. Ademais, em conformidade com o art. 108, II, da CF/88, incumbe aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No caso, verifica-se o exercício de competência delegada, na forma do § 3º do citado dispositivo do texto constitucional, antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Entretanto, não obstante o feito tramitar na Justiça Estadual, os recursos serão dirigidos aos Tribunais Regionais Federais, nos termos do § 4º do referido art. 109, in verbis: Art. 109 [...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. É cediço que a Lei n.º 13.043/2014 revogou a delegação da competência antes disposta no art. 15, I, da Lei 5.010/66, que atribuía à Justiça Estadual o processamento das execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal. Destarte, observa-se que a presente demanda executiva fiscal fora proposta ainda no longínquo ano de 2001, quando ainda vigorava a norma revogada. De toda sorte, é certo a delegação de competência em comento restringia-se apenas ao primeiro grau de jurisdição, ficando ressalvada a atribuição dos Tribunais Regionais Federais para julgar os recursos dos atos praticados pela Justiça Estadual no âmbito da respectiva delegação. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Cuida-se, na espécie, de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, que considerou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária, com fulcro no art. 487, I do CPC. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de decisões prolatadas por Juiz investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao respectivo TRF (§ 4º). 3. Assim, deve o presente recurso ser processado e julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000540-55.2000.8.06.0212, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000540-55.2000.8.06.0212, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Aduz o embargante que o Acórdão vergastado incorreu em erro material, pois se trata de ação de execução fiscal em que é parte entidade autárquica federal, sendo o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região competente para ao julgar o recurso de apelação. 2. De acordo com orientação expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cabe à Justiça Federal o julgamento de causas em que seja parte entidade autárquica federal, como é o caso do presente feito, pois a Execução Fiscal em análise é promovida pelo INSS. 3. Em que pese a sentença ter sido prolatada por juiz estadual,
trata-se de exercício de competência delegada, conforme previsão do artigo 109, §3º, da CF/88. 4. Em razão do disposto no §4º do artigo 109 da CF/88, os atos praticados por juízes estaduais, no exercício da função federal delegada, estão sujeitos a recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal, impondo-se a anulação do Acórdão embargado e remessa dos autos ao juízo competente. 5. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. Acórdão anulado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de julho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) Sendo assim, cumpre acolher a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente para fazê-lo, tudo na forma do art. 64, §1º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher a questão preliminar suscitada pela autarquia federal, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta deste órgão julgador para processar e julgar a presente apelação, bem como para determinar o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete examinar o mérito do recurso em epígrafe, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora