Execução de Título Extrajudicial 3001778-67.2024.8.06.0034 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.207,46
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Nucleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
CNPJ
21.***.***.0001-80
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Autor
FRANCISCA LUCICLEIDE DE SOUZA LIMA
CPF
419.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
OAB/PI 18810
·
CPF
072.***.***-36
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·
Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/CE 32329
·
CPF
011.***.***-81
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167910873
12/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167910873
11/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 16:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
08/08/2025, 16:25
Juntada de Certidão
08/08/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167910873
08/08/2025, 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/08/2025, 15:32
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2025, 09:38
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 09:35
Juntada de Petição de diligência
29/07/2025, 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/07/2025, 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/07/2025, 14:48
Expedição de Mandado.
21/07/2025, 13:35
Juntada de certidão
21/07/2025, 13:29
Ver todas as movimentações (47)
Todas as movimentações
(47)
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167910873
12/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167910873
11/08/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
08/08/2025, 16:25
Transitado em Julgado em 08/08/2025
08/08/2025, 16:25
Juntada de Certidão
08/08/2025, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167910873
08/08/2025, 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/08/2025, 15:32
Conclusos para julgamento
07/08/2025, 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/08/2025, 09:38
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 09:35
Juntada de Petição de diligência
29/07/2025, 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/07/2025, 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/07/2025, 14:48
Expedição de Mandado.
21/07/2025, 13:35
Juntada de certidão
21/07/2025, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 10:52
Conclusos para despacho
10/06/2025, 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 10:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 06:07
Decorrido prazo de LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 06:07
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157629949
02/06/2025, 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157629949
02/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157629949
30/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157629949
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157629949
29/05/2025, 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157629949
29/05/2025, 12:30
Juntada de ato ordinatório
29/05/2025, 12:29
Juntada de Petição de diligência
14/05/2025, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/05/2025, 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/05/2025, 08:21
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 20:19
Expedição de Mandado.
12/05/2025, 20:18
Ato ordinatório praticado
07/05/2025, 18:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
05/05/2025, 16:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESERVA CAMARA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 01:13
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137847493
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido(a)(s): EXECUTADO: FRANCISCA LUCICLEIDE DE SOUZA LIMA DECISÃO Torno sem efeito o despacho retro. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:
[email protected]
Processo nº 3001778-67.2024.8.06.0034 Promovente(s): Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, por entender que esta não faz jus ao referido benefício. Ora, além de se tratar de pessoa jurídica, não havendo presunção de hipossuficiência, não foi trazida prova documental para amparar o pedido em apreço. A execução de título extrajudicial é trada no novo CPC pelos seguintes artigos, que se aplicam de forma subsidiária ao rito do Juizado Especial: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil, em face das diretrizes traçadas pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, inclusive seu parágrafo único, que permitem uma fiel interpretação, de sorte a se aquilatar a vontade do legislador, na espécie. CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do NCPC), salientando que dessa mesma citação corre o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 915 do NCPC. Ressalto ainda que no prazo para os embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fortaleza, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137847493
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137847493
18/03/2025, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/03/2025, 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
06/03/2025, 11:56
Conclusos para decisão
06/03/2025, 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/02/2025, 16:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
20/02/2025, 16:47
Determinada a emenda à inicial
18/02/2025, 16:06
Conclusos para despacho
10/01/2025, 18:25
Distribuído por sorteio
17/12/2024, 09:42
Documentos
Sentença
•
08/08/2025, 15:32
Sentença
•
08/08/2025, 15:32
Ato Ordinatório
•
07/08/2025, 09:35
Despacho
•
04/07/2025, 10:52
Ato Ordinatório
•
29/05/2025, 12:29
Ato Ordinatório
•
07/05/2025, 18:26
Decisão
•
06/03/2025, 11:56
Despacho
•
18/02/2025, 16:06
19/03/2025, 00:00