Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/08/2016
Valor da Causa
R$ 45.377,49
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
24/06/2025, 12:24
Arquivado Definitivamente
27/05/2025, 21:31
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 23/04/2025
27/05/2025, 21:31
Juntada de Certidão
27/05/2025, 21:31
Decorrido prazo de CYNARA PINHEIRO ANGELO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 134181895
20/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 134181895
20/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 134181895
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ SENTENÇA R.H.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0018483-14.2016.8.06.0119
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ, devidamente, qualificados nos autos. Em petitório inicial, relatou-se que a presente execução originou-se em razão do exequente ser credor da executada pela importância de R$ 45.377,49 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrentes do saldo devedor de um Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de nº 296.149.322. Despacho inicial em ID nº 97190751. Em derradeira manifestação, de ID nº 102134090, o exequente apresentou informações dando conta do falecimento da executada, colimando aos fólios a respectiva certidão de óbito, vide ID 102134091, a qual indica a data do falecimento como 15/03/2021. Por tal motivo, requereu, o Autor, a desistência do feito. É o que cumpre relatar. Decido. A parte autora manifestou-se, inequivocamente, pela desistência da ação, requerendo sua extinção, ver ID 102134090, não restando outra medida, senão a homologação do pedido. Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto da desistência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Cumpre ainda pontuar que no que concerne às custas, resta pacífico no entendimento jurisprudencial que quando frustrada a pretensão executória por causa superveniente que não possa ser imputada ao credor, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, como verifica-se no caso. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.(STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2019) Assim, em face do princípio da causalidade, não há que se falar em honorários advocatícios. Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência e extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas adimplidas, vide ID 97191355. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 30 de janeiro de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ SENTENÇA R.H.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0018483-14.2016.8.06.0119
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ, devidamente, qualificados nos autos. Em petitório inicial, relatou-se que a presente execução originou-se em razão do exequente ser credor da executada pela importância de R$ 45.377,49 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrentes do saldo devedor de um Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de nº 296.149.322. Despacho inicial em ID nº 97190751. Em derradeira manifestação, de ID nº 102134090, o exequente apresentou informações dando conta do falecimento da executada, colimando aos fólios a respectiva certidão de óbito, vide ID 102134091, a qual indica a data do falecimento como 15/03/2021. Por tal motivo, requereu, o Autor, a desistência do feito. É o que cumpre relatar. Decido. A parte autora manifestou-se, inequivocamente, pela desistência da ação, requerendo sua extinção, ver ID 102134090, não restando outra medida, senão a homologação do pedido. Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto da desistência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Cumpre ainda pontuar que no que concerne às custas, resta pacífico no entendimento jurisprudencial que quando frustrada a pretensão executória por causa superveniente que não possa ser imputada ao credor, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, como verifica-se no caso. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.(STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2019) Assim, em face do princípio da causalidade, não há que se falar em honorários advocatícios. Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência e extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas adimplidas, vide ID 97191355. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 30 de janeiro de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ SENTENÇA R.H.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0018483-14.2016.8.06.0119
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de LORENA LUEMAR DOS SANTOS CORTEZ, devidamente, qualificados nos autos. Em petitório inicial, relatou-se que a presente execução originou-se em razão do exequente ser credor da executada pela importância de R$ 45.377,49 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), decorrentes do saldo devedor de um Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de nº 296.149.322. Despacho inicial em ID nº 97190751. Em derradeira manifestação, de ID nº 102134090, o exequente apresentou informações dando conta do falecimento da executada, colimando aos fólios a respectiva certidão de óbito, vide ID 102134091, a qual indica a data do falecimento como 15/03/2021. Por tal motivo, requereu, o Autor, a desistência do feito. É o que cumpre relatar. Decido. A parte autora manifestou-se, inequivocamente, pela desistência da ação, requerendo sua extinção, ver ID 102134090, não restando outra medida, senão a homologação do pedido. Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o instituto da desistência: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Cumpre ainda pontuar que no que concerne às custas, resta pacífico no entendimento jurisprudencial que quando frustrada a pretensão executória por causa superveniente que não possa ser imputada ao credor, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, como verifica-se no caso. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.(STJ - Quarta Turma - REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2019) Assim, em face do princípio da causalidade, não há que se falar em honorários advocatícios. Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência e extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas adimplidas, vide ID 97191355. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 30 de janeiro de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
19/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134181895
19/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 134181895