Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0214664-56.2013.8.06.0001.
APELANTE: CLEUMA DE MELO MENTROS e outros (4)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0214664-56.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTES: CLEUMA DE MELO MENTROS, JONATHAN CASTELO BRANCO, ANTÔNIO MÁRIO DE SERPA GHIGGINO, EVALDO PEREIRA DE QUEIROZ, ALIANA MARIA GUIMARÃES PINTO NOGUEIRA APELADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Suplementação de aposentadoria. Previdência privada. Apelo intempestivo. Interposição do recurso após o decurso do prazo legal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIANA MARIA GUIMARÃES PINTO NOGUEIRA, ANTÔNIO MÁRIO DE SERPA GHIGGINO, CLEUMA DE MELO MENTROS, EVALDO PEREIRA DE QUEIROZ e JONATHAN CASTELO BRANCO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de cobrança manejada pelos ora recorrentes em desfavor de FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 18194070). Em suas razões recursais, as partes recorrentes sustentam o equívoco na sentença objurgada, por entenderem que "a modificação do art. 115 veio em benefício dos autores, condicionando o pagamento da reposição das perdas do período de setembro de 1995 a agosto de 2001, quando, na verdade, não se trata este processo de pedido envolvendo reposição de perdas, e sim de revisão automática do benefício quando e se ocorrer, resultado excedente da meta atuarial da FUNCEF, ou seja, quando ocorrer resultado superavitário que exceda a meta atuarial da requerida em seus investimentos, dar-se-á a revisão automática dos benefícios, não necessitando, obviamente, de formação de fonte de custeio". Alegam que "o prejuízo para o aposentado se arrasta desde a alteração, pois não mais tiveram seus benefícios revistos na forma atual do parágrafo primeiro, pois só se está cumprindo o parágrafo segundo e se aquele não for cumprido, logo estarão prescritos e, consequentemente perdidos para os aposentados da FUNCEF, que já têm em seu desfavor tanta defasagem, do que é prova o próprio parágrafo segundo criado posteriormente à adesão, que se refere a pagamentos não feitos pela FUNCEF aos assistidos no período de setembro de 1995 a setembro de 2001, denominado pela FUNDEF como recuperação de perdas". Ressaltam outro entendimento equivocado do julgador a quo ao "concluir que não houve desvantagem para os requerentes na alteração do art. 115 do Regulamento ao qual aderiram (de 2006), em razão da alteração do percentual de 50% (cinquenta por cento) para 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial, inobservando, todavia, que esse acréscimo não foi para pagar a revisão automática expressamente prevista na Lei Complementar 109/2001, mas para pagar dívidas do passado com os assistidos"; que não houve alteração vantajosa para os requerentes, porque não se deu o aumento do percentual de 50% para 90% não foi para fazer frente a revisão automática dos benefícios, que não é reajuste da suplementação, mas sim para pagar outra rubrica, pertinente a reajustes não pagos nas épocas próprias (de 1995 a 2001) Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, e deferindo-se o pleito autoral, fazendo assim cumprir a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 20, bem como o estatuído no art. 115 do REG-REPLAN SALDADO, nos estritos termos de sua redação original, à qual aderiram expressamente os ora apelantes. Contrarrazões apresentadas (id. 18194087). É o relatório. VOTO Em análise dos pressupostos de admissibilidade, infere-se que o presente recurso não merece conhecimento, ante a evidente intempestividade. O §5º do art. 1003 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. In casu, verifica-se que a sentença objurgada foi proferida em 13/09/2024 (id. 18194070), tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico de 20/09/2024, no qual se observa o nome dos advogados das partes, dentre eles a patrona dos recorrentes, Dra. Jisélia Batista Santos (OAB/CE 26.675) (id. 18194071). Deu-se a publicação no primeiro dia útil - 23/09/2024 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 24/09/2024 (terça-feira), findando após 15 dias úteis, ou seja, em 14/10/2024 (segunda-feira), como informa a certidão (id. 18194071). No entanto, a parte recorrente interpôs o presente apelo apenas no dia 15/10/2024, quando já havia finalizado o prazo recursal. Ausente, assim, um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, razão por que não pode a presente irresignação sequer ser conhecida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em face de sua intempestividade. Majora-se em R$ 500,00 os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator