Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 PROC. 3000774-98.2023.8.06.0011
Vistos. Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização da parte da parte executada, conforme certificado nos autos (Id. 88697442). Sob conduto de petição (Id. 89805445), a parte exequente não indicou novo endereço para localização da executada e, ainda, postulou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Resumido o necessário. Decido. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no novo CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização vedada nos processo submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal. Muito embora o novo CPC ao dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a proibição contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, que é lei especial e prefere à norma geral do CPC, constitui uma barreira intransponível para sua aplicação. Por essas razões, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no novo CPC, não poderá ser aplicado nos processos do JEC, razão pela qual indefiro o pedido. Assim sendo, indefiro o pedido de Id. 83213080; sendo a extinção do feito medida imperativa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Turmas Recursais do Egrégio TJCE: Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Julgamento:17/04/2024 Ementa: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Julgamento:13/05/2020 Ementa: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado. Transitada em julgado arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza,. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 PROC. 3000774-98.2023.8.06.0011
Vistos. Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização da parte da parte executada, conforme certificado nos autos (Id. 88697442). Sob conduto de petição (Id. 89805445), a parte exequente não indicou novo endereço para localização da executada e, ainda, postulou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Resumido o necessário. Decido. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no novo CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização vedada nos processo submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal. Muito embora o novo CPC ao dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação no JEC, a proibição contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, que é lei especial e prefere à norma geral do CPC, constitui uma barreira intransponível para sua aplicação. Por essas razões, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no novo CPC, não poderá ser aplicado nos processos do JEC, razão pela qual indefiro o pedido. Assim sendo, indefiro o pedido de Id. 83213080; sendo a extinção do feito medida imperativa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Turmas Recursais do Egrégio TJCE: Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Julgamento:17/04/2024 Ementa: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Órgão julgador:5ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Julgamento:13/05/2020 Ementa: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado. Transitada em julgado arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza,. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência