Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012809-92.2012.8.06.0055.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, PROCURADORIA FEDERAL NO CEARÁ
APELADO: JUAREZ LEAL DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0012809-92.2012.8.06.0055, ajuizada em desfavor de Juarez Leal dos Santos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, que fez com esteio no art. 485, inciso IV e VI do CPC. Em suas razões recursais (Id 18442797), a Autarquia Federal apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de reconhecer os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, dando assim regular prosseguimento à execução fiscal na origem. Sem contrarrazões (Id 18442798), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial. Decido. Infere-se do caderno virtualizado que a ação
trata-se de execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Autarquia Federal Especial, posteriormente substituída pela Agência Nacional de Mineração, instituída pela Lei n. 13.575/2017. Sob esse enfoque, a competência para o desate do presente inconformismo é do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem cabe julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência delegada na área de sua jurisdição, na forma dos arts. 109, I, § § 3º e 4º, e 108, II, da Constituição Federal de 1988. É esse o entendimento firmado pelo Colendo STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). COMPETÊNCIA DELEGADA. RECURSO. JULGAMENTO PELOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal julgar recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada na forma do art. 15, I, da Lei5.010/1966. Precedentes do STJ. 2. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (STJ - CC: 114650 SP 2010/0196859-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) (sem marcações no original) No mesmo sentido, cito precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTARQUIA FEDERAL - COMARCA SEM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - PROCESSAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. [...] - Nos termos do art. 109, I da CF/88, é competência da Justiça Federal o julgamento de ações em que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal for interessada na condição de Autora, Ré, Assistente ou Oponente - O Juízo Estadual, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, tem competência, por delegação legal, para processar e julgar ação de execução fiscal promovida por autarquia federal - Os recursos contra decisões proferidas pelo Juízo Estadual, por delegação de competência federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, localizado na área de jurisdição do Juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.003648-3/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE (S): DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - APELADO (A)(S): ADELIO VITOR DOS SANTOS - ME DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 0016000-82.2013.8.13.0325, Relator.: Des.(a) MAURÍCIO SOARES, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL/DNPM - AUTARQUIA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR RECURSOS - SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO ABARCADO PELA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (TRF6). 1. Um dos critérios definidores da competência da Justiça Federal é o ratione personae, que leva em consideração a natureza dos entes envolvidos na relação processual, tratando-se de competência objetiva em razão da pessoa. 2. Depreende-se do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal - cuja redação não sofreu qualquer alteração pela Emenda Constitucional nº 103/2019 -, que a delegação de competência se aplica apenas ao primeiro grau de jurisdição, não abarcando a competência de segunda instância para apreciar e julgar recursos e ações originárias de Tribunal de Justiça. 3. Preliminar de incompetência absoluta acolhida, para declinar da competência para a Justiça Federal. (TJ-MG - AC: 00607383120128130216 Diamantina, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Aduz o embargante que o Acórdão vergastado incorreu em erro material, pois se trata de ação de execução fiscal em que é parte entidade autárquica federal, sendo o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região competente para ao julgar o recurso de apelação. 2. De acordo com orientação expressa no artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), cabe à Justiça Federal o julgamento de causas em que seja parte entidade autárquica federal, como é o caso do presente feito, pois a Execução Fiscal em análise é promovida pelo INSS. 3. Em que pese a sentença ter sido prolatada por juiz estadual,
trata-se de exercício de competência delegada, conforme previsão do artigo 109, §3º, da CF/88. 4. Em razão do disposto no §4º do artigo 109 da CF/88, os atos praticados por juízes estaduais, no exercício da função federal delegada, estão sujeitos a recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal, impondo-se a anulação do Acórdão embargado e remessa dos autos ao juízo competente. 5. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos. Acórdão anulado. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS - AI: 70085378800 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL-TAH. AUTARQUIA ESPECIAL FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I- Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de recurso que ataca decisão proferida por Juiz Estadual quando atua por força de delegação federal, sendo incompetente o Tribunal de Justiça Estadual, nos moldes do inciso II do art. 108 e §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. (TJ-GO 0285026-35.2010.8.09.0024, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019) Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Setor Competente para que cancele a distribuição desta Apelação Cível de n. 0012809-92.2012.8.06.0055 à minha Relatoria e encaminhe o feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que ali se proceda com a distribuição nos moldes de seu Regimento Interno.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora