Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001520-50.2006.8.06.0128.
APELANTE: DA FAZENDA.
APELADO: MERCIA CHRISLENE MAGALHAES GUERRA. Decisão monocrática EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º E 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728). Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que declarou extinta uma execução fiscal movida pela UNIÃO em face de MÉRCIA CHRISLENE MAGALHÃES GUERRA - EPP, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O caso: a UNIÃO moveu execução fiscal em face de MÉRCIA CHRISLENE MAGALHÃES GUERRA - EPP, visando a satisfação de crédito, no valor de R$ 58.932,20, inscrito em dívida ativa. A sentença: reconhecendo a prescrição intercorrente, o Juízo a quo extinguiu o processo (ID 18578828/18578830), ex vi: "Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, Lei nº 6.830/80, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO." (sic) Apelação: inconformado, a exequente interpôs recurso (ID 18578835/18578837), buscando a reforma do referido decisum. Sem contrarrazões do executada (ID 18578866). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, observo que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal. É que, a insurgência da União ocorre em face de decisum proferido pelo Juízo a quo, exercendo competência federal delegada, nos termos do art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/1988 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/1966, que assim dispunham, respectivamente, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (destacado) * * * * * "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;" (destacado) Oportuno destacar, aqui, que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966 pela Lei nº 13.043/2014 somente alcançou aquelas execuções fiscais que foram propostas pela União e suas autarquias, após a sua entrada em vigor, o que não é absolutamente o caso. Entretanto, muito embora a competência para apreciar o feito, em 1ª instancia, tenha permanecido, por delegação, na Justiça Estadual, eventuais recursos devem ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do art. 109 da CF/88, acima citado. Nesse sentido, tem se posicionado, reiteradamente, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em outros processos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região." (Apelação Cível - 0002472-37.2013.8.06.0046, Rel. Des(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível em execução fiscal promovida pelo IBAMA com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região." (Apelação Cível - 0000745-37.2009.8.06.0158, Rel. Des(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacado) Portanto, em razão da clara e manifesta incompetência absoluta do TJ/CE para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao TRF da 5ª Região é medida que se impõe neste azo, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso, determinando, ato contínuo, a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete apreciá-lo, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88, acima citado. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA Dra. elizabete silva pinheiro Portaria nº 1.550/2024