Tutela Antecipada Antecedente 0185796-39.2011.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Tutela Provisória
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Tutela Antecipada Antecedente
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/12/2011
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/04/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2025, 16:17
Conclusos para decisão
28/01/2025, 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:52
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Decorrido prazo de LETICIA LAENDER DUPIN em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Juntada de Petição de apelação
29/11/2024, 20:47
Juntada de certidão de custas - guia quitada
26/11/2024, 13:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/11/2024, 19:20
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111971664
06/11/2024, 00:00
Ver todas as movimentações (85)
Todas as movimentações
(85)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/04/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 16:37
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2025, 16:17
Conclusos para decisão
28/01/2025, 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:52
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Decorrido prazo de MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Decorrido prazo de LETICIA LAENDER DUPIN em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:45
Juntada de Petição de apelação
29/11/2024, 20:47
Juntada de certidão de custas - guia quitada
26/11/2024, 13:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/11/2024, 19:20
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111971664
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111971664
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0185796-39.2011.8.06.0001. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail:
[email protected]
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA, em face da sentença prolatada no Id 62872671. Contrarrazões do embargado (Id 87322432). Relatado no essencial. Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la. Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença: I) Quanto à aplicação dos incisos I e III do artigo 399 do CPC, vez admitir o Ente Público promovido recusasse a apresentação dos documentos com base na simples justificativa de não mais os possuir; II) Por inobservar os requisitos elencados no artigo 396 do CPC para que o pedido de exibição de documentos seja considerado legítimo; e III) Por desconsiderar o fato de que o Estado do Ceará não contestou ter havido relação jurídica entre as partes, a qual decorreu de procedimento licitatório vencido pela Hipolabor. Ainda, ter verificado contradição, vez: I) Constar entre os argumentos utilizados para julgar improcedente o pedido, que a perpetuação do negócio jurídico havido entre as partes somente poderia ser confirmada por meio da apresentação dos comprovantes de entrega dos medicamentos fornecidos pela autora, e que a Hipolabor Farmacêutica Ltda sequer teria comprovado ter sagrado-se vencedora do processo licitatório, quando a presente demanda fora ajuizada justamente para que o Estado do Ceará pudesse ser compelido à apresentação dos referidos documentos; e II) A despeito de reconhecido o dever legal do promovido de apresentar o conjunto documental requerido, admitir a recusa da exibição dos documentos nos termos do inciso I do artigo 399 do CPC. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 87322432, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o improvimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão e a contradição destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante. O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa exibição de contrato administrativo, todos os empenhos realizados, comprovantes de entrega de mercadorias, e comprovantes de pagamento, documentos estes atrelados ao contrato que a Hipolabor Farmacêutica Ltda alega ter celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, pós regular processo licitatório do qual teria sagrado-se vencedora, com objeto consistente no fornecimento de diversos produtos, para fins de instruir futura ação de cobrança, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5. Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2. A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada. Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice. Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3. Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria. Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal. Súmula 18 do TJCE. 5. In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 53893142. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971664
04/11/2024, 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/11/2024, 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/10/2024, 14:52
Conclusos para despacho
15/07/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 01:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
27/05/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 15:37
Conclusos para despacho
22/05/2024, 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:15
Decorrido prazo de MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/06/2023, 20:11
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I – Relatório Trata-se de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA em face do ESTADO DO CEARA visando a exibição dos seguintes documentos: contrato administrativo, todos os empenhos realizados, comprovantes de entrega de mercadorias e os comprovantes de pagamento em razão da licitação celebrada com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para o fornecimento de diversos produtos, mencionado entre o contrato celebrado entre as partes. Em síntese, aduz a promovente
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I – Relatório Trata-se de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA em face do ESTADO DO CEARA visando a exibição dos seguintes documentos: contrato administrativo, todos os empenhos realizados, comprovantes de entrega de mercadorias e os comprovantes de pagamento em razão da licitação celebrada com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para o fornecimento de diversos produtos, mencionado entre o contrato celebrado entre as partes. Em síntese, aduz a promovente
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I – Relatório Trata-se de CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA em face do ESTADO DO CEARA visando a exibição dos seguintes documentos: contrato administrativo, todos os empenhos realizados, comprovantes de entrega de mercadorias e os comprovantes de pagamento em razão da licitação celebrada com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para o fornecimento de diversos produtos, mencionado entre o contrato celebrado entre as partes. Em síntese, aduz a promovente
13/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2023, 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2023, 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 15:15
Ato ordinatório praticado
09/05/2023, 10:53
Julgado improcedente o pedido
26/01/2023, 09:03
Conclusos para julgamento
12/01/2023, 13:14
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 23:01
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Cautelar Inominada para Tutela Antecipada Antecedente.
24/10/2022, 15:58
Mov. [36] - Certidão emitida
14/09/2021, 15:43
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
02/09/2020, 14:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01372901-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 12:59
07/08/2020, 13:13
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
18/11/2019, 13:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01680499-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2019 18:09
16/11/2019, 11:49
Mov. [31] - Concluso para Sentença
24/06/2016, 14:54
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10283628-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/06/2016 11:17
24/06/2016, 13:23
Mov. [29] - Certidão emitida
22/06/2016, 20:04
Mov. [28] - Mero expediente: Ouça-se o douto órgão do Ministério Público, em seguida voltem-me conclusos.Intime-se.Exp.Nec.
21/06/2016, 16:34
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
10/12/2015, 12:57
Mov. [26] - Decurso de Prazo
10/12/2015, 12:55
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 1329 Página: 1058/1060
17/11/2015, 11:47
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/11/2015, 08:14
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/11/2015, 12:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
05/11/2015, 08:54
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10454411-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2015 14:39
04/11/2015, 16:39
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1315 Página: 330/332
26/10/2015, 16:02
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/10/2015, 08:33
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 401/406, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
12/10/2015, 11:31
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
05/10/2015, 15:21
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
30/09/2015, 16:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
31/07/2014, 09:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71463575-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2014 13:32
30/07/2014, 14:01
Mov. [13] - Certidão emitida
28/07/2014, 09:13
Mov. [12] - Mandado
28/07/2014, 09:13
Mov. [11] - Expedição de Mandado
09/07/2014, 15:05
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Em consagração ao contraditório, concedo ao estado o prazo de 05 dias para oferecer informações quanto ao pedido de liminar, sem prejuízo do prazo da Contestação. Intime-se. Exp. Nec.
09/07/2014, 11:58
Mov. [9] - Conclusão
03/06/2014, 15:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
07/02/2012, 12:00
Mov. [7] - Petição
06/02/2012, 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2012 Data da Disponibilização: 26/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 Número do Diário: 405 Página: 133
26/01/2012, 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/01/2012, 12:00
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2012, 12:00
Mov. [2] - Conclusão
23/12/2011, 12:00
Mov. [3] - Documento
23/12/2011, 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
22/12/2011, 12:00
Documentos
Despacho
•
23/06/2025, 08:52
Despacho
•
11/04/2025, 16:17
Intimação da Sentença
•
01/11/2024, 18:56
Intimação da Sentença
•
01/11/2024, 18:56
Sentença
•
31/10/2024, 14:52
Despacho
•
22/05/2024, 15:37
Intimação da Sentença
•
12/06/2023, 15:15
Intimação da Sentença
•
12/06/2023, 15:15
Intimação da Sentença
•
12/06/2023, 15:15
Intimação da Sentença
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12/06/2023, 15:15
Ato Ordinatório
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09/05/2023, 10:53
Sentença
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26/01/2023, 09:03
Despacho de Mero Expediente
•
21/06/2016, 16:34
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2015, 12:35
Despacho de Mero Expediente
•
12/10/2015, 11:31
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Todos os documentos
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Despacho
•
23/06/2025, 08:52
Despacho
05/11/2024, 00:00
•
11/04/2025, 16:17
Intimação da Sentença
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01/11/2024, 18:56
Intimação da Sentença
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01/11/2024, 18:56
Sentença
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31/10/2024, 14:52
Despacho
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22/05/2024, 15:37
Intimação da Sentença
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12/06/2023, 15:15
Intimação da Sentença
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12/06/2023, 15:15
Intimação da Sentença
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12/06/2023, 15:15
Intimação da Sentença
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12/06/2023, 15:15
Ato Ordinatório
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09/05/2023, 10:53
Sentença
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26/01/2023, 09:03
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2016, 16:34
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2015, 12:35
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2015, 11:31
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2014, 11:58
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2012, 12:00