Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000610-39.2025.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: CATARINE DE ALENCAR SANTANA Promovido: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE SENTENÇA Vistos,
Trata-se de ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário nº 300185097-2024(ação de execução de título executivo extrajudicial). A parte autora, ora embargante, CATARINE DE ALENCAR SANTANA, ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 3000274-69.2024. O artigo 52, IX da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. A Lei n.9099/95 estabeleceu, no§ 1 do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art.914 § 1º do CPC, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art.53 da Lei 9099/85, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. Sendo assim, determino a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. art. 52,IX da Lei 9099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito