Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSÉ TIBÚRCIO LIMA DE MENDES RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0017066-42.2016.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOSÉ TIBÚRCIO LIMA DE MENDES, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor da execução. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, então integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão monocrática sobre a matéria, através de anterior Apelação nº 0017066-42.2016.8.06.0049 (id 18771064), cabendo a esta a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Com efeito, impende destacar que o art. 930, parágrafo único, do CPC, trata expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. In verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, é o Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara: §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual formará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Por tais razões, a medida que se impõe é a remessa dos autos à eminente Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, eis que configurada a prevenção, por força do regramento contido no diploma processual e no Regimento Interno deste Emérito Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino o envio deste recurso ao Setor competente para que proceda a sua redistribuição a Excelentíssima Desembargadora preventa, na forma prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC e no § 1º do art. 68 do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5