Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HORIZONTE AVICOLA E INDUTRIAL S.A - HAISA contra JANES CLEIDE DA SILVA DOS SANTOS (INTERATIVA COMUNICAÇÃO E MARKETING) e RAQUEL DOS SANTOS SOUZA, todos qualificados na inicial. Em despacho de ID 125061448, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que: 1) apresente nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme exige o art. 82 do Código de Processo Civil, ou mesmo, requeira o que entender pertinente; 2) Manifeste-se sobre a competência territorial da Comarca de Horizonte, considerando que nenhum dos requerido é domiciliado neste município, e além disso, o contrato de fls. 44/47 possui cláusula de eleição do Foro da Comarca de Fortaleza, tudo sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A parte promovente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo concedido e não se manifestou nos autos (ID 136152024). É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 330, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será indeferida, entre outras causas, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Inobservado o cumprimento da previsão legal de forma satisfatória e adequada ao caso dos autos, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe em razão da inépcia da inicial. Analisando os autos, percebo que a requerente não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, bem como sequer se manifestou nos autos (ID 136152024). Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Concluo, portanto, que diante do não cumprimento da diligência determinada por este Juízo, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXORDIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. CPC. ART. 321. PRAZO. CONCESSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. INICIAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Daniele Sales Mesquita e Robertson Reis de Almeida, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo 4ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza-CE (fls. 171/172), nos autos da Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Moral e Material, a qual foi movida em face Zaniah Empreendimento Imobiliário LTDA e LPS Fortaleza Consultoria de Imóveis. II - Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal. III - Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de atender a determinação de emendar a inicial. III -- [...] Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível: 0115058-50.2016.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 02/03/2021) Por fim, registro que nada impede que a parte autora possa, mediante formulação de nova demanda, requerer pronunciamento judicial acerca do objeto desta ação, desde que atendidas as providências necessárias ao processamento da demanda. III - Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único e 330 inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Em face do cancelamento da distribuição possuir natureza administrativa, bem como pela ausência do recolhimento de custas ser a motivação para a extinção do processo, não há que falar em condenação em custas processuais (STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Publique-se. Registre. Intime-se o autor. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito