Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0225425-63.2024.8.06.0001.
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: RAPHAEL QUEIROZ MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda, contra sentença de ID 14518140, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Raphael Queiroz Moreira, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos seguintes termos: "(…)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Irresignado, aduz a apelante em suma (às ID 14518149), a necessidade de anulação da sentença a quo, ante a necessidade de intimação pessoal do autor para tornar possível a extinção do feito, bem como, alega não ter permanecido inerte em relação ao despacho de ID 14518131. Sem contrarrazões. Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os pressupostos processuais recursais necessários, verifica-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, manifestando-me, portanto, pelo conhecimento do presente apelo. Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ. Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Decido. Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se houve, assim como consignado pelo magistrado sentenciante, descumprimento por parte do autor à ordem judicial para recolhimento de custas intermediárias necessárias para a diligência citatória por Oficial de Justiça, consoante previsto na Tabela de Custas Processuais do TJCE, vigente à época. Em linhas gerais, com a frustração da diligência de busca e apreensão primeva, consoante certidão de ID 14518122, o d. magistrado de piso determinou no despacho de ID 14518125 que o autor fornecesse o endereço atualizado do réu com o competente recolhimento das custas devidas, indicasse interesse no prosseguimento do feito ou a conversão da ação em execução. O autor compareceu então por meio da petição de ID 14518129, ocasião em que apresentou novo endereço para a tentativa de busca e apreensão do bem objeto da ação. Em novo despacho, ID 14518131, o magistrado determinou ao autor o recolhimento das custas de diligências de Oficial de Justiça, cujo teor reproduzo a seguir: "R.H. Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento. Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia". Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1 Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. Expedientes necessários." Ato contínuo, com a emissão da guia de custas pelo autor via portal eSAJ, houve a certificação automática nos autos, ID 14518135, documento do qual depreende-se o preenchimento correto da guia de recolhimento pelo autor, com a indicação da despesa de "Diligência de Oficiais - Fortaleza", no valor de R$ 120,74 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme previsto na tabela de Custas Processuais vigente à ocasião. Após, ID 14518140, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo em função de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Referida sentença, não fora modificada pelo juízo a quo, o que teve como consequência a interposição do recurso ora em julgamento. O caso, portanto, é de facilitada resolução, visto que a razão externada pelo magistrado para extinguir o feito sem resolução do mérito na verdade consiste em equivocada interpretação da verdade dos autos, posto que não só houve o devido recolhimento das custas, como tal circunstância fora devidamente comprovada pela parte autora, com a juntada do comprovante de pagamento (ID 14518135). Portanto, incorreu em error in procedendo o Juízo a quo ao extinguir a ação sem resolução do mérito, sem proceder à acurada apreciação dos autos, dos quais se depreende o devido recolhimento das custas pela parte autora, no tempo e modo previstos pelos normativos internos desta corte. Cito procedentes desta corte em casos similares em que houve a indevida extinção da ação, mesmo quando comprovado o devido recolhimento das custas: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ERRO IN PROCEDENDO. CUSTAS RECOLHIDAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Bradesco S/A contra sentença de extinção por abandono processual do autor por ausência do recolhimento de custas. O recorrente sustenta, em suma, erro in procedendo do magistrado, pois para extinção por abandono, quando já angularizada a relação processual, faz-se necessária o requerimento da contraparte, conforme Súmula nº 240 do STJ. Por fim, afirma que não houve abandono da causa, tendo, inclusive, comprovado o recolhimento das custas (p.260/261). In casu, não obstante constar requerimento da contraparte para extinção, resta comprovado que o autor já havia peticionado o recolhimento as custas à quase 05 meses, todavia a sobreveio sentença de extinção. Observa-se que a unidade judiciária agiu com desleixo na juntada de documentos, bem como o magistrado poderia ter retratado-se à teor do §7º do art.485 do CPC, pois era evidente o erro in procedendo da extinção. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação. Fortaleza, data e hora indicado pelo sistema. (Apelação Cível - 0019119-56.2016.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/11/2020, data da publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS ANTES DA SENTENÇA E JUNTADA DO CONTRATO APÓS, MAS ANTES DO PROTOCOLO DO RECURSO APELATÓRIO. MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (Apelação Cível - 0200290-70.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Acresço que é temerária a criação pelo magistrado de formalidades diversas daquelas expressamente previstas na legislação e em normativos internos expedidos por esta Corte no que tange ao modo de expedição, recolhimento e comprovação do pagamento de custas processuais, visto que há potencial de provocar a interposição de recursos desnecessários, como é o caso dos autos. Comprovado o devido recolhimento das custas de diligências de oficial de justiça de forma devida pela parte autora, não há alternativa que não a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para que se dê o seu regular processamento. Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando in totum a sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator