Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000558-64.2018.8.06.0109.
Apelante: MUNICÍPIO DE JARDIM
Apelado: ANTÔNIO VITALINO DE OLIVEIRA Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa. Não acolhimento. Providências administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da resolução. Inexigíveis ao caso dos autos. Ação proposta anteriormente à fixação da tese nº 2 do tema. Pedido de citação da parte executada no endereço informado pelo inss não apreciado pelo julgador. Error in procedendo. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e dos arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio das regras que proíbem a decisão surpresa, com prejuízo à parte exequente; e (ii) saber se é legítima a extinção do feito com base na ausência de condições de procedibilidade e interesse de agir, conforme a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF, considerando, para tanto, o baixo valor executado. III. Razões de decidir 3. O princípio da vedação às decisões surpresa não foi violado, uma vez que, tratando-se o Tema 1.184 do STF de precedente vinculante e amplamente conhecido pela Fazenda Pública em geral, a parte exequente, quando intimada em 23/12/2024 para manifestar interesse no feito, teve a oportunidade de abordar o Tema 1.184 do STF, julgado em 19/12/2023, a Resolução do CNJ nº 547/2024, publicada em 22/04/2024, e eventual prejuízo, mas não o fez, sendo desnecessária, portanto, a realização de nova intimação para esse fim. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base na ausência de condições de procedibilidade e interesse de agir (incisos IV e VI do Art. 485 do CPC/15), não se aplica ao presente caso, pois o processo foi ajuizado antes do julgamento do Tema 1.184 do STF e não era exigível, à época, a adoção das providências administrativas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Além disso, a desconsideração do pedido de citação da parte executada no endereço informado pelo INSS, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10, e 485, incisos IV e VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema da RG nº 1.184, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JARDIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de ANTÔNIO VITALINO DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, a reforma do julgamento de 1º grau, argumentando, preliminarmente, a violação do princípio da decisão surpresa. No mérito, sustenta que o Art. 1º da Resolução nº 547/2024, ao estabelecer a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, impõe que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Art. 30, inciso I, da CF/88). Nesse sentido, aduz que a legislação municipal somente autoriza o não ajuizamento de ação executiva quando o somatório dos débitos for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Defende, ainda, que as medidas de protesto de título e a conciliação/solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento da execução, somente é aplicável aos créditos de baixo valor, que por sua vez, no Município de Jardim-CE, deve ser considerado aqueles com valor inferior ao parâmetro de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a Lei Municipal nº 492/2024. Questiona, por fim, que a aplicação do valor estipulado no tema e resolução do CNJ causará grande prejuízo aos cofres públicos, visto que são poucos os contribuintes locais que possuem uma dívida superior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja acolhida a preliminar arguida, ou, caso não seja esse o entendimento do Colegiado, que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida de IPTU no valor de R$ 1.105,68 (um mil, cento e cinco reais e sessenta e oito centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 28 de agosto de 2018, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 1.105,68 (um mil, cento e cinco reais e sessenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 988,44 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. De início, verifico questão preliminar de nulidade da sentença resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. Os Arts. 9º e 10º, do CPC/15, exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, em decorrência do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Esse procedimento representa, ao menos em tese, violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15 - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Contudo, ao analisar o processo de forma mais detalhada e específica, verifico que, tratando-se o tema em questão de precedente vinculante e amplamente conhecido pela Fazenda Pública em geral, a parte exequente, quando intimada em 23/12/2024 para manifestar interesse no feito, teve a oportunidade de abordar o Tema 1.184 do STF, julgado em 19/12/2023, a Resolução do CNJ nº 547/2024, publicada em 22/04/2024, e eventual prejuízo, mas não o fez, sendo desnecessária, portanto, a realização de nova intimação para esse fim. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e das regras proibitivas de decisão surpresa, como alega a parte apelante, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e dos arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (Destaque nosso). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destaque-se). Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". Destaca-se que a referida resolução é um ato normativo primário, fundamentado diretamente nos Arts. 37 e 70 da CF/88, que estabelecem princípios da administração pública e a competência do poder público para disciplinar a execução fiscal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor, a resolução não ultrapassa os limites constitucionais ao estabelecer um valor de referência para a extinção das execuções fiscais em casos de paralisação injustificada. No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Destaque-se). Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito, sendo uma faculdade do exequente adotar tais providências. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208 /SC (TEMA 1184) E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO INEXIGÍVEIS NO CASO. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS SE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL RETOME SEU CURSO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00165268320138160028 Colombo, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024). (Destaque-se). Desse modo, considerando que o Juízo da causa extinguiu o feito executivo com fundamento na ausência de comprovação, por parte da exequente, de que esgotou todas as tentativas extrajudiciais para a solução da demanda, e que, no caso dos autos, a demanda foi ajuizada antes do julgamento do tema, não sendo exigível, pois, naquele momento processual, a adoção das providências administrativas de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e prévio protesto, entendo que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal com base na tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, cumpre registrar que, no caso dos autos, a Fazenda Pública Municipal, quando intimada para se manifestar sobre o endereço da parte executada informado pelo INSS, requereu a citação da parte executada em seu novo domicílio, sendo que tal petição foi desconsiderada pelo Juízo da causa no momento do julgamento que extinguiu o presente feito executivo, o que configura error in procedendo, diante da ausência de manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do referido pleito, tornando, assim, imperiosa a anulação da sentença ora recorrida. Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa/contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, ANULANDO o julgamento de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora