Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001928-48.2006.8.06.0158.
APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE
APELADO: H B C COMERCIO DE PETROLEO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0001928-48.2006.8.06.0158 - Apelação cível
Apelante: Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE
Apelado: Everaldo Ferreira Moreira EMENTA: Direito processual civil. Ação de execução fiscal. Prescrição do próprio crédito tributário. Apelação cível. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com fundamento na prescrição. 2. Questão em discussão: 2. Saber se restou configurada a hipótese de prescrição do crédito tributário. 3. Razões de decidir: 3.1. No caso em liça, o crédito tributário possuía como data de vencimento 21 de março de 2003. A ação de execução fiscal foi proposta em 21 de setembro de 2006 e, embora o despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 04 de setembro de 2006, não houve a citação válida (fato que só aconteceu em 14 de outubro de 2016). 3.2. De fato, conforme previsão expressa do parágrafo 2º do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação (e não com a citação). Todavia, para que o despacho opere o efeito interruptivo é imprescindível que a citação seja válida. Nessa toada, a despeito da parte apelante defender que ocorreu a interrupção da prescrição uma vez que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04 de setembro de 2006, não houve o efeito interruptivo uma vez que a citação não foi efetivada conforme se observa no mandado do ID 10933733 e na certidão do oficial de justiça do ID 10933734. 4. Dispositivo e tese: 4. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que extinguiu a Ação de Execução Fiscal movida em face de Everaldo Ferreira Moreira com fundamento na prescrição. Inconformada, a exequente interpôs o presente apelo sustentando em seu arrazoado a não ocorrência de prescrição. Pugna pela cassação do veredicto com o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se deve ser cassada a sentença hostilizada que extinguiu a ação de execução fiscal com fundamento na prescrição. Preambularmente, antes de prosseguir na análise do mérito recursal, antecipo a este ínclito colegiado que o apelo deve ser desprovido. Em razão disso, malgrado não tenha sido possível efetuar a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, não há que se falar em nulidade haja vista o resultado do julgamento ser a ela (parte recorrida) favorável. Estabelecida essa premissa inicial, prossigo para o julgamento do inconformismo. Principio pontuando de início que a prescrição declarada na sentença não foi a intercorrente mas sim a do próprio crédito tributário. Com efeito, o crédito tributário possuía como data de vencimento 21 de março de 2003. A ação de execução fiscal foi proposta em 21 de setembro de 2006 e, embora o despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 04 de setembro de 2006, não houve a citação válida (fato que só aconteceu em 14 de outubro de 2016). De fato, conforme previsão expressa do parágrafo 2º do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação (e não com a citação). Todavia, para que o despacho opere o efeito interruptivo é imprescindível que a citação seja válida. Nessa toada, a despeito da parte apelante defender que ocorreu a interrupção da prescrição uma vez que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04 de setembro de 2006, não houve o efeito interruptivo uma vez que a citação não foi efetivada conforme se observa no mandado do ID 10933733 e da certidão do oficial de justiça do ID 10933734. Destarte, assiste integral razão ao juízo sentenciante quando reconheceu a ocorrência da prescrição. A propósito, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ART. 240, § 1º, DO CPC (RESP N.º 1.120.295/SP) - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA EM TEMPO HÁBIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2º, DO CPC - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ART. 174 DO CTN - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência do STJ, sedimentada pelo REsp n.º 1.120.295/SP, tem-se que a aplicação do art. 174 do CTN deve ser realizada em harmonia com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a citação do executado retroage à data do ajuizamento da execução para fins da interrupção da prescrição. 2. Não promovida a citação do Executado no prazo de 10 (dez) dias, como previsto no art. 240, § 2º, CPC, não há que cogitar a aplicabilidade do entendimento assentado pelo STJ, tampouco a Súmula n.º 106 do STJ, quando a demora não ocorreu por conta do serviço judiciário e, sim, pela inércia da própria Fazenda Municipal. 3. Não é aplicável a regra do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, de modo que, transcorrido o lapso prescricional de 05 anos entre a data do vencimento do tributo e a data do respetivo despacho citatório do devedor, ter-se-á por consumada a prescrição ordinária, constante do art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. Não configurado o preenchimento da hipótese legal prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 para o reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública, não havendo que cogitar, nesse contexto, em pronúncia de decisão surpresa. 6. Recurso de Apelação não provido. (TJMT - Apelação cível nº 0006829-79.2009.8.11.0040, Relatora: Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, data de julgamento: 04/04/2023) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO CITATÓRIO - INTERRUPÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - DESÍDIA DO EXEQUENTE - ARTIGO 174, DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho ordenatório da citação interrompe a prescrição. Considerando que a citação não se efetivou nos cinco anos seguintes à propositura da ação, aliada à ausência de diligências eficazes do exequente para citação do executado, fica caracterizada a prescrição do crédito tributário. Este Tribunal, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0344.04.015669-9/002, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário, em hipótese diversa daquela trazida pelo artigo 40, da Lei 6.830/80, com fundamento no art. 174 do CTN. (TJMG - Apelação cível nº 0948755-63.2006.8.13.0525, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/08/2023) Conclui-se, portanto, que o apelo deve ser rejeitadp para confirmar a ocorrência da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3