Decorrido prazo de KRONEVAL REPRESENTACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
COELCE COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
ENEL
Terceiro
ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELCE (ENEL)
Terceiro
ENEL/COELCE
Terceiro
ENEL DISTRIBUICAO DO CEARA
Terceiro
COELCE
Terceiro
ENEL - DISTRIBUICAO DE ENERGIA
Terceiro
ABEL ALVES ROCHINHA
Terceiro
ENEL COMPAHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA- COELCE
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
Terceiro
COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL-COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COELC E
Terceiro
COELCE/ENEL
Terceiro
COMPANHIA DE ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ENEL
ALCUNHA
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
ALCUNHA
ENEL CEARA
ALCUNHA
KRONEVAL REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de KRONEVAL REPRESENTACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 01:58
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 138508571
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte
Executada: EXECUTADO: KRONEVAL REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0027442-53.2011.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, com base em título executivo representativo de dívida ativa tributária, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. Em petição inicial, a Fazenda Exequente roga pelo pagamento da quantia de R$ 407.167,97 (quatrocentos e sete mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente a ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, acrescidos de multa e juros, conforme Certidões da Divida Ativa anexa aos autos (ID n.º 45958217 à 45958223). Exceção de Pré-Executividade de ID n.º 45958881 à 4595887, na qual a Parte Executada suscita a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexadas à inicial, alegando ausência de informações essenciais, como memória de cálculo, correção monetária e juros de mora. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade de ID n.º 45958217 à 45958223, na qual a Fazenda Exequente defende que as CDAs estão formalmente corretas e atendem aos requisitos legais, gozando da presunção de certeza e liquidez. Argumenta que as alegações da Parte Executada são genéricas e sem provas substanciais. É o que reputo necessário relatar. Decido. A Parte Executada busca, por meio de Exceção de Pré-Executividade, o reconhecimento de nulidade do título executivo. Em verdade, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício, desde que desnecessária a dilação (REsp 1.104.900/ES). Ocorre, contudo, que se trata de declaração da nulidade da CDA, a qual entendo não ser cabível tal instrumento processual, pois para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, é preciso análise minuciosa de provas. A dilação probatória não é possível em Exceção de Pré-Executividade, pois tal instrumento processual é cabível e passível de acolhimento quando a procedência de sua tese estiver evidenciada pelos documentos constante nos autos, comportando apenas o exame de prova pré-constituída. Para que tal instrumento possa ser admitido é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição do Enunciado da Súmula nº 393, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (requisito material); e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (requisito formal). Vejamos decisões do nobre Tribunal: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Portanto, a alegativa da Parte Executada inquestionavelmente deverá ser amparada em prova pré-constituída, pois é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Tal exigência evita embaraços ao regular processamento da execução, além de corroborar com a segurança jurídica de que se reveste a Certidão da Dívida Ativa. Ocorre que, como se verifica em análise dos autos, a Parte Executada não juntou qualquer prova substancial, limitando-se a apresentar apenas a procuração do advogado, sem anexar documentos que comprovem de forma concreta suas alegações. Desta sorte, necessária se faz a dilação probatória, inviabilizadora da utilização da Exceção de Pré-Executividade. Destaca-se, ainda, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros Tribunais que apreciam com brilhantismo a matéria: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS: A) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; B) DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, interposto por DEIB OTOCH e Outros, adversando decisão interlocutória(págs.242/259 - SAJ 1º grau), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal de nº 0146325-40.2016.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, para discutir inclusão de sócio gestor como corresponsável. E sabido, entre nós, que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida. 4. Ocorre que os executados, in casu, sustentam neste recurso é que a Corte transfira para o ente público exequente o ônus de ter que provar, dentro dos autos da execução fiscal, que a inclusão dos corresponsáveis tributários na CDA teria sido feita corretamente, o que afronta e subverte a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA. 5. Facilmente se percebe, então, que suas razões para infirmar a execução fiscal não se enquadram entre aquelas passíveis de serem conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade 6. Isso porque, somente após dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria eventualmente franqueado ao Judiciário desconstituir a presunção de liquidez e certeza da qual goza o título executivo (CDA). 7. Ademais, é de se concluir que os fundamentos invocados pelos agravantes carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, até ulterior decisão. 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo. Precedentes. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para, entretanto. negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória ora combatida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento -0622936-64.2019.8.06.0000,Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. MATÉRIAS RELACIONADAS A FORMAÇÃO DO TÍTULO, OU QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NESTA VIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL DA MULTA APLICADA PELO PROCON. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO AO CNPJ DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE CDA SUBSTITUTIVA NO PRAZO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a utilização da exceção de pré-executividade para atacar a execução forçada com base em fundamentos relacionados aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades do título, pois tais matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O agravante pretende discutir através do incidente, além da nulidade da CDA, matérias relacionadas ao processo administrativo, como a ausência de infração às normas consumeristas, a ocorrência de desvio de finalidade e a desproporcionalidade da multa. Ocorre que as matérias relacionadas a formação do título, ou seja, atinentes ao processo administrativo exigem dilação probatória, logo, não são passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade. Apenas aquelas cuja cognição possa ser efetuada de ofício serão conhecidas. A Lei nº 6.830/1980 prevê no art. 2º que podem ser inscritos em Dívida Ativa os débitos de natureza tributária e não tributária. A multa aplicada pelo PROCON configura crédito em favor da Fazenda Pública de Natureza não tributária, sendo da competência privativa do ente Federativo, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, executar a multa. No que tange ao vício formal na CDA, em razão de ter constado consta CNPJ diverso do executado, o exequente juntou a certidão substitutiva após a intimação para manifestação sobre o incidente, corrigindo o erro material quanto ao CNPJ do executado, com base no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Corrigido o erro, no prazo de manifestação, não cabe a extinção da execução fiscal por vício formal. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso.(0010778-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 23/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS e ICMS-FECP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXCIPIENTE. 1. Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade. Aplicação do disposto na Súmula nº 393, do STJ. 2. No caso concreto, a defesa através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA, bem como a violação ao princípio da preservação da empresa, eis que se faz necessária a dilação probatória. 3. Constitucionalidade do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033038-23.2008.8.19.0000. 4. Certidão de Dívida Ativa elaborada de acordo com os requisitos do artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei 6830/80. 5. Higidez da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 6. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (0038413-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR). Nessa linha de raciocínio, não restam dúvidas de que a Exceção de Pré-Executividade não se trata de um sucedâneo do meio de defesa próprio à execução (art. 16, da LEF). Consiste, em verdade, em um meio para que a Parte Executada possa chamar a atenção do juízo com relação a questões que poderiam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de produção de provas, o que retrata a limitação de abrangência das matérias que podem ser discutidas em seu bojo, em contraposição aos embargos à execução. Isto posto, não basta que a Parte Executada afirme qualquer tipo de nulidade da CDA sem juntar qualquer comprovação do que alega, pois é inegável que a Certidão da Dívida Ativa é documento hábil a deflagrar o processo executivo, ostentando, a seu favor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, podendo a Parte Executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstituí-la, nos termos do art. 204, do CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidade por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." A CDA possui a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos necessários a qualquer título executivo judicial ou extrajudicial, a qual, por sua natureza admite prova em contrário. Contudo, é ônus do executado, através de prova inequívoca, a desconstituição do título, conforme determinam os artigos 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do CTN, não sendo ao juiz permitido limitar o alcance dessa presunção e/ou impor ao Exequente requisitos não contemplados na legislação pertinente. Por fim, conforme se depreende da leitura da CDA que instrui o processo executivo, encontram-se discriminados o valor principal, a fundamentação, a natureza do crédito, o cálculo da mora e seu percentual. Ademais, sendo o crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago, este prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. (Súmula nº 436 STJ). Portanto, considerando o atendimento aos pressupostos legais pelo título executivo, os argumentos trazidos pelo recorrente para tornar nula a CDA demandam dilação probatória, uma vez que não apresentou prova pré-constituída para desconstituir a Certidão da Aívida Ativa. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não configura situação capaz de elidir o débito aí configurado. Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal ajuizada. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada (via diário eletrônico), por seu advogado, do teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 12 de março de 2025. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138508571
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138508571
18/03/2025, 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/03/2025, 21:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
18/03/2025, 21:42
Conclusos para despacho
14/08/2023, 16:16
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
26/11/2022, 12:21
Mov. [43] - Concluso para Despacho
15/07/2022, 15:00
Mov. [40] - Processo recebido de outro Foro
29/06/2022, 11:33
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 TJCE