Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0050316-70.2020.8.06.0164.
AUTOR: ENEL
REU: CLECIO C. CARRAH INCORPORACOES - EIRELI, JOSE RICARDO GUIMARAES SAUNDERS, MINA BRASIL IMOBILIARIA LTDA, ELINA GOMES FRANCO, BLUE STAR IMOBILIARIA LTDA Autos conclusos para análise da manifestação das partes a respeito das determinações constantes na decisão ID 129807792. É o breve relatório. Decido Inicialmente, verifica-se que o autor apresentou, em sua manifestação ID 129807800, a documentação referenciada pelo litisconsorte demandado CLECIO C. CARRAH INCORPORACOES no seu arrazoado ID 129807786, viabilizando-se, assim, o pleno conhecimento da parte promovida acerca da extensão da servidão intentada pelo promovente. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados pela promovente em favor do litisconsorte demandado CLECIO C. CARRAH INCORPORACOES, conquanto o peticionante aluda, no ID 129807808 que está "mais uma vez" juntando a documentação determinada por este Juízo, verifica-se que ele mesmo informa que não tinha conhecimento das alterações na matrícula de nº 372 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís do Curu. Decerto não se pode conceber uma informação nova como mera repetição de expediente, de forma que a precaução do Juízo em exigir a documentação necessária antes de autorizar o levantamento dos valores depositados encontra assento no dever de prudência que o magistrado deve imprimir na condução do processo. Com efeito, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, o bem imóvel indicado pelo autor como "Faixa 63 - Matrícula 372 - Cartório Luna Filho - Sítio Croatá" passou por substanciais modificações, inclusive tendo sido encerrada sua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Luís do Curu aos 18/11/2024 (ID 129807805), vindo então a dormitar sob a matrícula nº 8118 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, também aos 18/11/2024. Assim, considerando as informações apresentadas pelo autor no ID 129807800, e, bem ainda, que as substanciais modificações registrais suso aludidas ocorreram em data posterior ao pronunciamento judicial ID 129807792, Intimem-se (i) o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de levantamento do valor formulado na petição ID 129807808, e (ii) o demandado CLECIO C. CARRAH INCORPORACOES para, no mesmo prazo, querendo, aditar sua defesa de ID 129807786. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. CÉSAR DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão]