Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de ação denominada "Ação Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência" promovida por Stenio Rafael Gomes Damasceno em face de terceiro possuidor (não individualizado). A parte autora afirma que vendeu um veículo (descrito na inicial) há 15 (quinze) anos, todavia, no decorrer dos anos vem recebendo infrações e dívidas relacionadas à motocicleta vendida. A parte requerente não tem posse do veículo e requer judicialmente a declaração de ausência de responsabilidade pelas infrações e dívidas relacionadas ao veículo e a retirada do automóvel de sua titularidade. A demanda foi recebida e determinada a citação de terceiros desconhecidos, através de edital. Após o decurso do prazo assinalado, nada foi apresentado ou requerido. Em decisão de id. 132681400 foi determinada a inclusão de restrições de circulação no veículo. As partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relato. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, até porque a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pois bem, conforme registrado pelo próprio demandante, a transferência da motocicleta nunca se efetivou, tampouco foi indicado ao DETRAN, nem nos autos, o comprador da motocicleta. Este ônus incumbia a parte autora, e de tal modo só se pode afastar a responsabilidade quando há comunicação ao DETRAN, ou prova irrefutável da alienação e tradição, devendo ser indicado o novo proprietário, para que o veículo, em circulação, mantenha registro de propriedade, obedecendo as normas de registro e trânsito de veículos automotores, sob pena de se tornar impossível a renúncia e sequencia registral, sem incidir em irregularidade na circulação do veículo, já que existem requisitos legais para a transferência veicular, não sendo a mera declaração da parte autora hábil para ensejar a renúncia de propriedade do bem. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À BAIXA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN-PR. TESES PROCEDENTES. VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA SOB POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE PERMANECERÁ EM CIRCULAÇÃO E EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120, 123 E 134 DO CTB) COM ROL TAXATIVO DE BAIXA DEFINITIVA (RES. 11/98 DO CONTRAN). NORMAS QUE NÃO DÃO AZO AO REQUERIMENTO DO AUTOR, PORQUANTO DESTITÚIDO DE LASTRO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADO DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. PARTE AUTORA QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIRETO DE RENÚNCIA NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 4a Turma Recursal. RI 0008831-83.2020.8.16.0044. Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO. JULGADO AOS 24.10.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. RELATO DE ALIENAÇÃO DE MOTO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUTOR NÃO SABE O NOME OU OUTROS DADOS DO COMPRADOR, RELATA NÃO SE RECORDAR DO TABELIONATO QUE RECONHECEU A FIRMA DA DUT. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACERTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR. RI: 0005175-48.2020.8.16.0035. RELATOR: ALDEMAR STERNADT. 4a TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/10/2021. JULGAMENTO: 13 /10/21). Destarte, ainda que a propriedade de veículos automotores seja um direito disponível, não há nos autos sequer dados do comprador ou do atual proprietário, não podendo, nesse contexto, ser reconhecida a renúncia de propriedade da motocicleta do autor, ante a efetiva ausência de prova da tradição ou de comunicação de venda ao DETRAN, remanescendo, pois, ao autor, a responsabilidade sobre o bem, que in casu não pode ser mitigada. Não bastasse, considerando as peculiaridades do registro de veículos, notadamente as previstas no Código de Trânsito, especialmente nos artigos 126 e 134 do CTB, não foi comprovado o cumprimento dos procedimentos atinentes a baixa de propriedade, não podendo ser aplicado, ao caso, as regras do direito cível acerca da renúncia de propriedade, ante a impossibilidade de remanescer sem proprietário registral um veículo em circulação. Nesse contexto, o pleito de renúncia de propriedade implicaria, ao menos, duas situações: deixar o veículo sem qualquer proprietário; ou atribuir o seu domínio a terceiro estranho a lide, o que, data vênia, é inadmissível. Com efeito, em que pese o boletim de ocorrência acostado, não resta demonstrada a perda da propriedade pelo autor, nem a efetiva transferência/alienação, não havendo como afastar a sua responsabilidade pelos débitos existentes, até a devida comprovação da transferência do bem. Cabível, noutro vértice, o acolhimento de parte do pedido, quanto a pretensão de que seja realizada à restrição de circulação no prontuário do veículo junto ao sistema RENAJUD, como medida apta a localização do possuidor do bem, para as providências administrativas cabíveis. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENUNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO A FIM DE LOCALIZAR O BEM E O ATUAL POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 4a Turma Recursal. RI 0027160-25.2019.8.16.0030. Relatora: JUÍZA DE DIREITO DAS TURMAS RECURSAIS DO JUÍZADO ESPECIAL. J. 09.09.2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, exclusivamente para confirmar a tutela de urgência deferida relacionada a restrição de circulação no prontuário do veículo em referência junto ao sistema RENAJUD. Custas e honorários na forma do art. 98 do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, 18 de março de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito