Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 109.203,61
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE
OAB/CE 22880·CPF·Representa: Autor
ANA IOHANNA OLIVEIRA SOUSA
OAB/CE 49645·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
05/05/2025, 10:26
Decorrido prazo de F L CANDIDO DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:03
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO
CPF
Reu
F L CANDIDO DE BRITO
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de F L CANDIDO DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de F L CANDIDO DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
12/04/2025, 02:03
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 130732738
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0246779-81.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FL CANDIDO DE BRITO, (pessoa jurídica de direito privado e devedor principal) e FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO (diretor da empresa e avalista). Citação da executada FL CANDIDO DE BRITO (DEVEDOR PRINCIPAL), conforme certidão de ID 94740183. A parte executada citada interpôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da presente execução, alegando inexigibilidade do título executivo, por não preencher os requisitos dispostos no art. 784 do CPC, tendo em vista a ausência de assinaturas de duas testemunhas. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária (ID 94740186). Instada a se manifestar, a parte excepta (exequente) apresentou petição de ID 94740193, requerendo e alegando o seguinte: a) a improcedência da exceção de pré-executividade, com a continuação da ação com a realização de penhora on-line, via SISBAJUD, desta feita por meio da ativação da ferramenta "teimosinha", em contas ou aplicações financeiras dos executados; b) litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o Sr. FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO, diretor da empresa e avalista, assinou o termo de citação na condição de representante legal da pessoa jurídica, no mesmo ato, ele tomou conhecimento do exercício da pretensão executória também em face dele, como também avalista que é da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a citação conjunta, da pessoa jurídica e da pessoa física, na mesma ocasião, atendeu à finalidade do ato processual, restando suprida sua citação como avalista, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Destaque-se que a exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 1. DA ALEGADA FALTA DE ASSINATURAS No caso em tablado, os executados celebraram com o Banco do Bradesco S/A um contrato de cédula de crédito bancário (capital de giro) no valor de R$ 180.000,00, com pagamento dividido em 36 parcelas. A Cédula de Crédito Bancário está assinada pelos executados (ID 94740198). A configuração de título executivo decorre da lei e faz presumir liquidez e exatidão da dívida. A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, é título executivo extrajudicial, conforme previsto em seu art. 28: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, o art. 29 da referida lei não prevê a assinatura de duas testemunhas como requisito essencial da cédula de crédito. Assim, não há que se questionar sua força executiva ou impor o preenchimento de tal requisito ao exequente. Referida conclusão também é amparada em entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verificou no julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576), pela Segunda Seção, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/08/2013. No mesmo vértice comunga o TJCE. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO INTIMANDO AS PARTES PARA DIZEREM DE SEUS EVENTUAIS INTERESSES NA PRODUÇÃO DE PROVA. SILÊNCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, FACE À INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO FIRMADO. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO ESSENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REGULARIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS. TEMA 1076/STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Com relação à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que o juiz não anunciou o julgamento antecipado da lide, vejo dos autos que à fl. 269 repousa decisão interlocutória em que o MM Juiz asseverou que o feito comportava julgamento no estado em se encontrava, inclusive intimando as partes para dizerem no interesse na produção de provas, tendo as mesmas quedado-se silentes. Não há, portanto, o reclamado cerceamento de defesa. 2. Extrai-se dos autos que a ação executiva foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 160.402.355, acompanhada do demonstrativo de débito (fl 24/26). E, da análise de tais documentos não se vislumbra violação aos requisitos escritos no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, posto que referidos documentos descrevem com precisão as parcelas do contrato cobradas e os encargos incidentes, de sorte a permitir visualizar a evolução da dívida, o que atribui ao título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação inadimplida. 3. Convém ressaltar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do que estabelece a citada Lei nº 10.931/2004, cujos requisitos essenciais encontram-se elencados no artigo 29 do dito diploma legal, dentre os quais não há a exigência de constar a assinatura de duas testemunhas, entendimento este, a propósito, já consolidado perante os Tribunais Pátrios, inclusive este Sodalício. 4. Quanto aos honorários de sucumbência, mantenho-os tal como decidido na sentença, eis que atualmente vigente o TEMA 1076/STJ, bem como que esta egrégia Primeira Câmara Cível, na totalidade de seus julgadores, assim como a egrégia Seção de Direito Privado deste Tribunal já decidiu pela aplicabilidade do referido TEMA 1076. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0147818-81.2018.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, não prospera o pedido do excipiente/executado com base na exigibilidade do título. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Os excipientes/executados, uma pessoa jurídica e seu avalista/representante, requereram a concessão da gratuidade da justiça. Examinando os presentes autos, verifica-se que a excipiente FL CANDIDO DE BRITO (devedor principal), pessoa jurídica, não juntou nenhum documento visando comprovar não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo, se limitando a juntar somente declaração de hipossuficiência Já o excipiente FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO (avalista/representante), pessoa natural, empresário, nada apresentou. A concessão do direito à gratuidade judiciária está condicionada a demonstração do requerente da insuficiência de recursos econômicos/financeiros para pagar as custas judiciais. Ademais, não há nos autos documentos comprovatórios que os excipientes/executados não disponham de recursos para pagar as custas judiciais e que assim sejam merecedores da justiça gratuita.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, não se mostra cabível o pedido de justiça gratuita formulado. 3. DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISBJAUD, COM TEIMOSINHA A exequente requereu a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição automática ("teimosinha"), até o valor atualizado de R$ 109.203,61. Tendo em vista não ser cabível a exceção de pré-executividade, deve a execução correr com as necessárias medidas constritivas. Diante da inércia das partes executadas, devidamente citadas, conforme acima exposto, as quais não pagaram a dívida, nem nomearam bens à penhora, pertinente o acolhimento do pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC. Sobre o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), em que pese sua admissibilidade pelo nosso ordenamento civil e que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), no presente caso, considerando-se o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC), buscando-se evitar medidas abusivas, deve se diferenciar entre os executados pessoa física e jurídica. Quanto ao executado pessoa física, FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO (avalista/representante), observa-se que ainda não se sabe acerca do resultado do bloqueio de uma única tentativa, via SISBAJUD, muito menos foi permitida a oitiva da parte contrária em caso de bloqueio. Ademais, tratando-se a parte executada de pessoa física, a qual não é pessoa conhecida socialmente como de grandes recursos financeiros, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis. Assim, necessário que haja uma tentativa inicial de bloqueio para que seja verificado, inclusive, se a parte executada possui ativos financeiros em mais de um banco, bem como a aferição da condição financeira da mesma, que poderá se dar também através das outras medidas ora requeridas. Já com relação ao devedor pessoa jurídica, FL CANDIDO DE BRITO (devedor principal) diminui-se a probabilidade de penhora vir a tingir verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis, sendo admissível a teimosinha para mesma. Assim, a teimosinha, no presente momento, só se mostra cabível para a pessoa jurídica. Isso posto, com fulcro nos arts. art. 99, § 2º, 239, § 1º, 797, 805, 830, §§ 2º e 3º, e 854, todos do CPC, e arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/04: I - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita apresentado; II - REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução; III - DEFIRO o pedido do exequente de penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO, pessoa física, na modalidade simples (única tentativa), e FL CANDIDO DE BRITO, pessoa jurídica, esta com a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta) dias, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 109.203,61. IV - DEFIRO também o pedido da parte exequente (ID 106025813) no sentido de que todas as intimações/notificações dos atos processuais extraídos do presente feito sejam vinculadas, EXCLUSIVAMENTE, ao nome do advogado DAVID SOMBRAPEIXOTO (OAB/CENº16.477, OAB/PBNº16.477-A,OAB/RN Nº 807-A, OAB/SP Nº 388.253, OAB/PI Nº 7.847-A, OAB/MA Nº 10.661-A, OAB/PE Nº 2.038-A, OAB/BANº39.585, OAB/MGNº195.596,OAB/MSNº24.595-A, OAB/RJNº185.026, OAB/RONº 8.222). 1. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 2. Ato contínuo, intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 3. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 4. Movimente-se o processo às tarefas SISBAJUD-bloquear. 6. Intimem-se o exequente e executado (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
19/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 130732738
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130732738