Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos precisos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Registro, tão somente, com o objetivo de delimitar o pedido inicial, tratar-se de Ação Ordinária ajuizada por IRENE LOPES MELLO em desfavor do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, objetivando pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja 40%, aduzindo ter trabalhado durante o período de pandemia ocasionada pelo COVID-19. Objetiva não só a condenação como a retribuição financeira equivalente a diferença do recebimento da insalubridade em percentual a menor e seus reflexos, a partir do dia 16 de março de 2020, data em que foram instituídas as medidas preventivas pelo Governo do Estado do Ceará. Assevera ter direito ao percentual máximo de insalubridade a exemplo do que foi concedido pelo TRT7, precedente citado na exordial. ID 88294177 foi decretada a revelia do Instituto Dr. José Frota-IJF. Parecer Ministerial pela improcedência da ação, ID 88423391. A revelia impõe o julgamento do processo a teor do disposto no art. 355, II do Código de Processo Civil. É de conhecimento basilar que o ente público não sofre os efeitos da presunção dos fatos, devendo, pois, a parte autora comprovar suas alegações. Sobre a não aplicação dos efeitos da revelia ao ente público, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação monitória proposta contra o Estado do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à matéria referente à revelia do ente público, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos (AR n. 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) V - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do contrato. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2007377 TO 2022/0173570-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Quanto a prova das alegações, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a prova dos fatos deve, em regra, acompanhar a petição inicial, sendo que a apresentação de documentos novos só é admissível para comprovar fatos posteriores ou para refutar os já produzidos. Nos termos da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, regra geral, a prova documental deve ser produzida no ajuizamento do pedido inicial. A exceção, ocorre nos casos em que os documentos novos surgem depois da apresentação da petição inicial. Dito isso, verifico que a parte autora reclama que trabalhou durante o período da pandemia da Covid-19 para o Instituto Dr. José Frota, contudo, não comprovou suas alegações. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" Acerca da presente espécie processual, vejamos a proposição jurisprudencial: "Com muita clareza, Luis Rodrigues Wanbier( Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Revista dos Tribunais, 2ª edição, pag.486), traz o conceito de ônus como: a conduta que se espera da parte, para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as consequencias jurídicas pertinentes ao caso" ( TJMS, Ap.Civ. n. 1000.075314-0/0000-00, Rel. Hamilton Carli, j. 13.8.2003). " A respeito, ensina Frederico Marques que, a necessidade de provar para vencer, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequencias e prejuízos da sua falta ou omissão" ( in Instituições de Direito Processual Civil- pag.374- 2ª ed. Forense)h TJPR, Ap. Civ. n. 522862-4, Rel. Des. José Aniceto, j. 5.3.2009). Como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pela parte promovente, assim como, do conteúdo documentação repousante, não restou demonstrado o trabalho durante o período de pandemia. Assim, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu de tal mister. Seguindo a mesma linha de ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, entende este magistrado que cada parte, portanto tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Considerando a ausência de documentos essenciais que possam corroborar as alegações da parte autora, entendo que não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem o acolhimento da demanda. A falta de elementos probatórios imprescindíveis impede o reconhecimento do direito pleiteado, tornando insustentada a pretensão inicial. Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação, com amparo nas disposições do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ciência ao representante do Ministério Público. À Secretaria Judiciária para cumprir todos e quaisquer expedientes oriundos da presente sentença. Obedecidas às formalidade legais, não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento e à respectiva baixa dos presentes autos, para fins estatísticos deste gabinete. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. À Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital.