Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO EVANDRO ARAÚJO DE FREITAS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0056265-03.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Trata-se de recurso especial (Id 11787218) interposto por PAULO EVANDRO ARAÚJO DE FREITAS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador DURVAL AIRES FILHO, constante no Id 11787218, desprovendo a apelação manejada por si. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13660631. É o relatório. DECIDO. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III,"a" e "c", da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Ocorre que decisão monocrática de relator(a) não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Com efeito, antes de interpor o recurso especial, incumbia à parte recorrente instar o colegiado a se manifestar sobre as questões suscitadas, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe: "Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PODERES CONFERIDOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do STJ de que, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" aplica-se aos casos em que não se apresenta a cadeia completa de procurações hábil a demonstrar que o patrono titular do certificado digital utilizado para assinar a petição recursal possui poderes de representação. 2. Hipótese em que a parte agravante, mesmo devidamente intimada, deixou de juntar a cadeia de procurações para comprovar a regularidade de representação do recurso especial relativa aos poderes conferidos à advogada que assinou eletronicamente a petição recursal. 3. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. 4. Não é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado, salvo quando há expressa previsão legal, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Hipótese em que a parte interpôs recurso especial, concomitantemente a agravo interno, com a pretensão de impugnar decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal a quo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente