Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Antônio Flávio do Nascimento Passos, Flávia de Sousa - Proceda-se a evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intimação - Flávia de Sousa, Antônio Flávio do Nascimento Passos Processo 0008385-14.2012.8.06.0182 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos -
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Prestar Alimentos proposta por FLÁVIA DE SOUSA, representado por sua genitora Celiene Maria de Sousa, em face de Antônio Flávio do Nascimento Passos, partes qualificados nos autos principais. Verifica-se dos autos que, após a citação, o executado apresentou manifestação comprovando o pagamento e ofertando proposta de acordo, vide petição de fls. 117/121 e documentos de fls. 122/136. Em petição acostada pela exequente à fl. 142 houve a aceitação do acordo requerendo sua homologação e consequentemente a extinção do feito. Em parecer o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes, logo que restam resguardados os interesses das infantes (fl. 147). É o relatório. Decido. Encontram-se preenchidos todos requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. O processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015 in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s) utilizado(s) como orientação jurisprudencial: TJAL-0071950) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação nº 0000045-65.2010.8.02.0052, 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. j. 31.08.2017) [grifei]. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 117/121, cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, declaro extinto o presente feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. III (terceiro), alínea "b", do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, face a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do art. 1.000 do CPC, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos. Viçosa do Ceará, 18 de março de 2025. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]