Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: F M M A NOGUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0800018-45.2022.8.06.0140
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará contra F M M A Nogueira - ME, visando à cobrança de valores referentes ao ICMS sobre Ativo Fixo, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2019.00026848-2 e nº 2019.00026852-0. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança em razão da violação ao Princípio da Anterioridade Tributária, pois as penalidades aplicadas foram estabelecidas por legislação posterior ao período das infrações. O Estado do Ceará, em resposta, argumenta que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, não havendo ilegalidade na cobrança, motivo pelo qual pugna pela rejeição da exceção. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é cabível quando se discute matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: "A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/05/2021). No caso concreto, a matéria tratada refere-se à legalidade da exigência fiscal e à observância de princípios constitucionais tributários, podendo ser analisada independentemente de produção de provas adicionais. Assim, admite-se o conhecimento da exceção de pré-executividade. Do Princípio da Anterioridade Tributária A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III, alínea "b", determina que: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou." Esse princípio busca garantir segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes, impedindo a imposição de novas obrigações fiscais de forma retroativa ou sem a devida transição temporal. Aplicação Indevida de Lei Posterior No presente caso, as infrações ocorreram entre 2013 e 2018, enquanto a Lei Estadual 16.258/2017, que alterou a Lei 12.670/96, só entrou em vigor após os fatos geradores da multa, aumentando as penalidades aplicáveis. Comparando-se a redação original do artigo 123, VI, "e" da Lei 12.670/96, com a versão alterada pela Lei 16.258/2017, verifica-se que: Antes da alteração (Lei 12.670/96, redação original): • Microempresas: 100 UFIRCEs por infração. Após a alteração (Lei 16.258/2017): • Microempresas: 150 UFIRCEs por infração. Fica evidente que a nova norma majorou a penalidade, o que não poderia atingir fatos anteriores. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que qualquer modificação que implique aumento da carga tributária deve respeitar a anterioridade, mesmo que decorra de alteração na base de cálculo, alíquota ou penalidade, conforme precedentes: "Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita." (STF, ARE 1322482/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16/02/2022). "A instituição de nova penalidade fiscal, ou o aumento de penalidades existentes, deve observar o princípio da anterioridade, não podendo ser aplicada retroativamente." (STF, RE 1402382/PI, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 02/03/2023). Assim, as penalidades impostas às infrações cometidas antes de 2017 deveriam respeitar a legislação vigente à época, sem aplicação da norma posterior mais gravosa. Dessa forma, as CDAs foram emitidas com base em um critério inconstitucional, tornando-as inexigíveis. Presunção de Certeza e Liquidez da CDA O Estado do Ceará argumenta que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 3º da Lei 6.830/80. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando há vício formal ou material que comprometa sua validade, como ocorre no presente caso. O STJ já reconheceu que a presunção de certeza da CDA não prevalece quando há afronta a normas constitucionais, conforme entendimento consolidado: "A presunção de certeza e liquidez da CDA não subsiste quando a cobrança desrespeita preceitos constitucionais ou normas de ordem pública." (STJ, AgInt no REsp 1.586.935/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/02/2020). Portanto, a presunção de legalidade das CDAs foi afastada, tornando a execução fiscal insubsistente. Honorários Sucumbenciais Considerando a improcedência da execução fiscal, aplica-se o artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, que fixa os honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Exceção de Pré-Executividade e extingo a Execução Fiscal, em razão da inexigibilidade das CDAs nº 2019.00026848-2 e nº 2019.00026852-0, devido à violação ao Princípio da Anterioridade Tributária. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas por possuir o exequente isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo