Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VALQUIRIA MUNIZ DE SOUSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PACAJUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0001385-77.2007.8.06.0136 [Fazenda Pública]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria Valquíria Muniz de Souza e Defensoria Pública do Estado do Ceará em face do Município de Pacajus, para viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios e verbas provenientes da sentença reformada nestes autos pelo acórdão no ID 115435764. A Defensoria Pública apresentou seus cálculos referentes aos honorários sucumbenciais no ID 115430517. Petição da parte autora representada por seu advogado requerendo o cumprimento de sentença, com a intimação do ente requerido para apresentar os valores salariais devidos à requerente, na época do seu afastamento, incluindo as parcelas remuneratórias devidas (ID 115430521). Possibilitada a impugnação do pedido de cumprimento de sentença realizado pela Defensoria Pública, nada foi manifestado pelo Município de Pacajus (ID 133209295). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará no ID 115430518. Verifico que a memória de cálculo de ID 115430517 indica o valor devido, as atualizações legais e os valores proporcionais dos honorários advocatícios, na forma indicada na sentença exequenda. Dessa maneira, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 115430517. Intimem-se o Município de Pacajus e a Defensoria Pública. Preclusa a decisão, verifique a Secretaria se presentes todos os dados necessários à expedição do RPV. Havendo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo sistema SAPRE. Expedida a minuta, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias e, não havendo impugnações, proceda-se à sua confirmação. Em relação ao pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte autora no ID 115430521, determino a intimação do Município de Pacajus para apresentar quais os valores salariais devidos à requerente, na época do seu afastamento (03 de junho de 1994 a 08 de março de 2006), incluindo as parcelas remuneratórias devidas no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem a apresentação dos documentos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito