Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0215670-98.2013.8.06.0001.
Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelado: Município de Fortaleza. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Remissão - lei municipal nº 10.607/2017. Não acolhimento da exceção de pré-executividade. Condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que declarou, de ofício, a remissão dos créditos executados e julgou extinta a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que a execução fiscal é extinta em virtude da edição superveniente de lei concedendo a remissão do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu pela aplicação do art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, extinguindo a ação de execução fiscal em decorrência da remissão, deixando, contudo, de fixar verba honorária sucumbencial. 4. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação, quando do julgado do Recurso Especial nº 1.185.036/PE, afetado ao Tema Repetitivo nº 421, no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Todavia, a referida intelecção não se aplica à hipótese, tendo em vista que a extinção da execução não se deu pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, mas, sim, pelo reconhecimento pelo Juízo a quo da remissão da dívida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, de ofício. 5. Não se faz necessário maiores esforços para que se possa concluir que a extinção do decorreu de causa superveniente, apta a atrair a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelece que a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, se a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada antes da decisão de primeira instância. 6. Por derradeiro, não se sustenta a tese de que deveria ser a Fazenda Pública Municipal condenada ao pagamento da verba honorária por força do princípio da causalidade, visto que, quando do ajuizamento da ação executiva, o valor perseguido era, em princípio, certo, líquido e exigível, sendo, na verdade, a inadimplência da parte executada que deu causa à propositura da demanda. 7. Desta feita, tem-se que o Juízo de origem agiu com acerto ao deixar de condenar o ente municipal ao adimplemento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 1185036/PE, Relator: Herman Benjamin, Primeira Seção, Data de Julgamento: 08/09/2010, Data de Publicação: 01/10/2010; STJ, AgInt no AREsp. nº 1832409/MG, Primeira Turma, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: 03/10/2022; TJSP, Apelação Cível nº 00038951519988260268, Relator: Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Pública, Data de Julgamento: 20/02/2025, Data de Publicação: 20/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 01835677220128060001, Relator: Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 05/08/2024, Data de Publicação: 06/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0403810-24.2010.8.06.0001; Relator: Washington Luís Bezerra de Araujo; 3º Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 28/06/2021; Data de Publicação: 28/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor DARCY PIRES DE PAULA PESSOA JÚNIOR, nos seguintes termos (ID nº 17665338): [...] Isto posto, declaro a REMISSÃO dos créditos em epígrafe e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo nos artigos 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, incisos IV, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Sem custas e honorários (art. 5º, inc. I da Lei 16.132/16). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [...] Em suas razões recursais (ID nº 17665444), o Órgão Defensoral sustenta que inexiste controvérsia acerca do cabimento de honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-Executividade por ter havido resistência à pretensão contida na ação executiva. Aduz que, seja quando age na condição de Curador Especial ou seja quando atua como representante da parte, faz jus aos honorários advocatícios na hipótese de a parte assistida lograr êxito na demanda. Pondera que a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não isenta o apelado do pagamento da verba honorária, pois houve a impugnação do processo por meio de instrumento que se mostra apto a viabilizar sua extinção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Fortaleza ao adimplemento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Regularmente intimado para acostar contrarrazões ao recurso, o ente municipal nada apresenta ou postula no prazo assinalado. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cotejando os fólios, vejo que a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Fortaleza em 13 de dezembro de 2013, a fim de compelir o Sr. Darcy Pires de Paula Pessoa Júnior ao adimplemento de multa ambiental no valor de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) (ID nº 17665296). Constato que, após a citação por edital do executado, o Juízo a quo deu vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, que exerce a função de Curadoria Especial, para que requeresse o que entendesse de direito (ID nº 17665322). Vislumbro que Órgão Defensoral apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção da ação executiva, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é nula, pois funda-se em processo administrativo que não possibilitou o exercício da ampla defesa pelo administrado (ID nº 17665327). Empós, verifico que o Juízo de origem sentenciou o feito, declarando a remissão dos créditos e julgando extinta a ação executiva, com supedâneo nos arts. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, incisos IV, do Código Tributário Nacional (CTN), c/c os arts. 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil (CPC) (ID nº 17665338). Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs a presente insurgência, requerendo a reforma da sentença tão somente para condenar o ente municipal ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Adianto, desde já, que a pretensão da recorrente não merece acolhimento e explico o porquê. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação, quando do julgado do Recurso Especial nº 1.185.036/PE, afetado ao Tema Repetitivo nº 421, no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Todavia, a referida intelecção não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a extinção da execução não se deu pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, mas, sim, pelo reconhecimento pelo Juízo a quo da remissão da dívida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, de ofício. Dentro desse contexto, não se faz necessário maiores esforços para que se possa concluir que a extinção do decorreu de causa superveniente, apta a atrair a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". (destaca-se) Insta destacar, outrossim, que a tese de que deveria ser a Fazenda Pública Municipal condenada ao pagamento da verba honorária por força do princípio da causalidade não se sustenta, visto que, quando do ajuizamento da ação executiva, o valor perseguido era, em princípio, certo, líquido e exigível, sendo, na verdade, a inadimplência da parte executada que deu causa à propositura da demanda. Desta feita, tem-se que o Juízo de origem agiu com acerto ao deixar de condenar o ente municipal ao adimplemento dos honorários advocatícios. A corroborar, acosto precedentes do STJ, dos Tribunais de Justiça Pátrios e desta Câmara Julgadora: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. PENALIDADE EXTINTA. LEI POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A superveniência de lei que tem o condão de extinguir o crédito tributário discutido no processo é causa de extinção do feito sem resolução de mérito que não permite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Hipótese em que a penalidade que ensejou a aplicação da multa punitiva impugnada na ação anulatória foi revogada por lei superveniente, o que motivou o fisco a cancelar a CDA em face do princípio da retroatividade da lei benign. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1832409 MG 2021/0030425-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (destaca-se). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1406442 PR 2013/0320245-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) (destaca-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da sentença que extinguiu execução fiscal de ICMS proposta em face de Itapostes Indústria de Postes e Artefatos de Concreto Ltda., devido à remissão do débito pelo Dec. Est. nº 61.625/2.015, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios é devida, considerando a remissão do débito após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A extinção da execução por remissão não implica sucumbência da apelante, pois o ajuizamento foi regular e a remissão ocorreu posteriormente. 4. A condenação em honorários advocatícios premiaria a inadimplência da executada, que não pagou a dívida e se beneficiaria da condenação da apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. APELAÇÃO PROVIDA, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Tese de julgamento: "1. A remissão do débito após o ajuizamento da execução fiscal não gera sucumbência para a apelante. 2. A condenação em honorários advocatícios não é devida quando a extinção da execução decorre de remissão superveniente". (TJ-SP - Apelação Cível: 00038951519988260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025) (destaca-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PARCIAL - TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Tendo em vista que, após o ajuizamento da execução fiscal em epígrafe, foi editado novo Código Tributário Municipal que concedeu a remissão dos créditos tributários exequendos, exsurge inviável a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada no col. STJ, razão pela qual deve ser provido o recurso para reformar parcialmente a r. decisão e decotar a condenação do Município de Curvelo ao pagamento da verba honorária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0295261-34.2024.8.13.0000 1.0000.24.029525-3/001, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024) (destaca-se). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMISSÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. Não são devidos honorários de advogado nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu remissão da dívida, pois na data do ajuizamento a execução fiscal tinha causa justificada. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5001051-18.2015.4.04.7006 PR, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA TURMA) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA REMISSÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL - 01835677220128060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) (destaca-se). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO. ART. 12 DA LEI 10.607/2017. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em ação de execução fiscal, extinta em razão da remissão de crédito não tributário oriundo de multa administrativa, com fundamento nos Arts. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, incisos IV, do CTN, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do CPC/15. 2. A Lei Municipal nº 10.607/2017, que estabelece o Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza, prevê a remissão de créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, de ofício, em demandas judiciais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que observados os pressupostos dispostos em lei. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu pela aplicação do supracitado dispositivo, extinguindo a ação de execução fiscal em decorrência da remissão, deixando de fixar, ao final da sentença, a condenação ao pagamento de honorários. 4. Com efeito, são devidos honorários advocatícios na execução, seja ela resistida ou não, nos termos do §1º do Art. 85 do CPC/15. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº. 1.185.036/PE, firmou entendimento no sentido de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (Tema 421). 6. Ocorre que, ao contrário do que defende a Defensoria Pública em suas razões, a presente causa não fora extinta em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada em momento anterior, mas sim pelo reconhecimento, de ofício, pelo juízo a quo, da remissão do crédito devido, nos termos do Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017. 7. Desse modo, considerando que a presente ação fora extinta em virtude de hipótese de remissão de crédito prevista no Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, entende-se pela aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/1980, não havendo que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0141757-20.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) (destaca-se). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DA REMISSÃO CONFERIDA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Observa- se que a Defensoria Pública, enquanto representante judicial da parte executada, busca a reforma da sentença que julgou extinta a ação executiva fiscal, com fundamento nos arts. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 924, III, e 925, do CPC/2015, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários, conforme o art. 26 da Lei 6.830/1980. 2. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte recorrente insurge-se tão somente quanto ao capítulo da sentença que deixou de condenar em honorários, sustentando que cabe ao Município de Fortaleza o pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da resistência à pretensão de extinção da execução e da incidência do princípio da causalidade. 3. Verifica- se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade que não foi acolhida pelo juízo a quo na referida sentença, prolatada às páginas 57/58, a qual declarou de ofício a remissão do respectivo débito tributário, julgando extinta a ação executiva fiscal, assim o fazendo por entender que o valor do débito enquadrava-se na remissão conferida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017. 4. Não é demais evidenciar que a ação executiva fiscal, a qual foi ajuizada em 2010, restou extinta em virtude da remissão do débito remanescente, relativo ao exercício de 2006, conferida por legislação municipal superveniente. 5. Nesse contexto, entende-se que o crédito foi regularmente constituído com base na legislação vigente à época, de sorte que a remissão conferida por legislação superveniente afasta a hipótese de condenação da Fazenda Pública a qualquer ônus, de acordo com o art. 26 da Lei 6.830/1980. 6. Recurso conhecido e não provido." (APC 0403810-24.2010.8.06.0001; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Mostra-se indevida a majoração da verba honorária prevista no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora