Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WARLEN FORTE LIMA
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por Warlen Forte Lima em face do Estado do Ceará e do Instituto Brasileiro de Apoio ao Desenvolvimento Executivo - IBADE objetivando a ratificação da tutela provisória anteriormente concedida para considerar o autor "APTO na 2ª fase do concurso público, pelas razões aqui argumentadas, além da observância do princípio constitucional da razoabilidade, e especialmente pela cristalina aptidão atestada no Laudo Médico realizado pelo autor, considerando a aprovação deste na 2ª fase do concurso público aqui tratado e, consequentemente que Vossa Excelência determine que os requeridos convoquem IMEDIATAMENTE o autor para participar da 3ª etapa do Concurso, qual seja CURSO DE FORMAÇÃO - AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA, INVESTIGAÇÃO SOCIAL E PROVAS FINAIS, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital, tudo sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso, em favor do autor, sem prejuízo da imputação penal do crime de desobediência" (ID 38180327). Alegou o autor que participou do concurso para provimento no cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo obtido aprovação na primeira fase do certame, sendo convocado para a segunda fase que consistia na realização de exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, momento em que foi considerado inapto em razão de um possível distúrbio de condução do ramo direito no ECG e aumento no colesterol total e LDL. Após sua eliminação o autor procurou um médico especializado e realizou novo exame de Eletrocardiograma (ECG) não tendo sido constatada nenhuma alteração, razão pela qual recorreu administrativamente anexando os novos laudos. Afirma que mesmo com a apresentação dos novos laudos médicos teve seu recurso indeferido sem a possibilidade nem mesmo de Convocação para Apresentação de Exames Complementares, conforme previsão editalícia. A inicial veio acompanhada da documentação acostada do ID 38180328 ao ID 38180343. Determinei a emenda à inicial no despacho de ID 38180229, o que foi devidamente cumprido através da petição de ID 38179939. No despacho de ID 38179959 determinei a citação do Estado do Ceará e do IBADE - Instituto Brasileiro de Apoio ao Desenvolvimento Executivo. O Estado do Ceará apresentou sua contestação no ID 38180272 alegando obediência aos termos do edital com base no princípio da vinculação ao edital, e ainda, a legalidade da exclusão do autor do certame, requerendo a improcedência da ação. O IBADE - Instituto Brasileiro de Apoio ao Desenvolvimento Executivo apresentou sua contestação no ID 38180171 alegando a impossibilidade de adentrar no mérito administrativo da decisão em obediência ao princípio da separação dos poderes, requerendo o julgamento improcedente da ação. Intimado, o autor apresentou réplica no ID 38179935 ratificando os termos de sua inicial. Deferida a tutela de urgência no ID 38180232. O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de suspensão, mantendo a decisão atacada, conforme acórdão de ID 38180246. As partes requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido, tendo sido nomeado perito através da decisão de ID 60269042. Realizada perícia, conforme laudo pericial acostado no ID 70469621. O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de mérito opinando pela procedência da ação no ID 79271363. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia judicial na análise de legalidade do ato que eliminou o promovente do concurso público na fase de inspeção de saúde. É cediço que a ordem constitucional vigente estabelece que os cargos públicos devem ser providos através de concurso, consagrando o princípio da ampla acessibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais para que o ente público possa selecionar, de forma impessoal e isonômica, aqueles que melhor se habilitam para o exercício de suas atividades. Todavia, os requisitos para acesso ao serviço público devem estar vinculados à natureza do cargo, a fim de que se avalie a efetiva capacidade para o exercício da função e o melhor atendimento do interesse público. Neste contexto, cabe ao Judiciário observar o cumprimento dos princípios da legalidade e impessoalidade, garantindo a todos os candidatos igualdade de condições de participação no certame, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. Impende ressaltar que, ao realizar a inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso que vinculam tanto a Administração como os candidatos, uma vez que o edital se torna a lei do certame, sendo integralmente respeitadas suas regras, exceto em caso de ilegalidade, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). […]. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021). No entanto, caso seja constatada visível ilegalidade na ação da Administração Pública, o Poder Judiciário tem o dever de intervir, como no caso em apreço. Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que o autor foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde em razão de uma possível alteração no seu exame de colesterol e no Eletrocardiograma. Ocorre que, o exame entregue à banca examinadora teve conclusão normal, conforme documento de ID 38180333, portanto não haveria motivo para a sua desclassificação. A Administração Pública, em sua contestação, afirma que o candidato estava inapto para assumir o cargo público alegando que o "ECG com distúrbio de condução do ramo direito, colesterol total. 240 gldl, LDL 176 gldl - Conforme edital item 8.10.1.7 e item 8.10.2.", entretanto os exames apresentados em juízo não comprovaram tal alegativa, conforme explicitado também pelo perito nomeado em juízo, Dr. Marcos Roberto Diógenes Paixão: Conforme já indicado no início deste laudo pericial, infere-se que é avaliar a aptidão do autor para o exercício de atividade laborativa para o pleiteio do cargo público de Oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará. Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos, ficando na discussão exposto o observado na literatura atual vigente e relevante e o seu confrontamento em relação aos elementos presentes nos autos. Após analisar os itens presentes nos autos do processo e os novos exames apresentados pelo periciando, é possível concluir que não se trata de uma pessoa portadora de doença cardiovascular ou síndromes metabólicas. Apesar dos exames apresentados à banca apresentarem alterações, são insuficientes para fechar um diagnóstico específico. Os eletrocardiogramas (ECG) em repouso e durante esforço, apresentados pelo periciando, estão dentro da normalidade, não sendo observados distúrbios de condução ou bloqueis de ramo direito, em relação ao eletrocardiograma apresentado a banca inicialmente, não possível encontrar o exame completo nos autos para uma análise gráfica minuciosa. De qualquer forma, os diversos novos exames apresentados nos esclarecem muito bem os fatos, sendo possível excluir tal hipótese com segurança. Em relação ao valor dos exames de colesterol total e frações, apesar de estarem discretamente acima do valor da normalidade, são alterações irrelevantes do ponto de vista funcional, sabemos que tais exames tendem a ser voláteis, e podem estar sujeitos a oscilações, o que é normal de cada organismo, podendo ser necessário muitas vezes repetir exames para confirmação e, acima de tudo, tais alterações sejam isoladas ou repetidas, não configuram condições incapacitantes previstas nos itens 8.10.1.7,8.10.1.11, nem 8.10.1.12. Tais exames isoladamente apresentam baixa especificidade para fechar diagnóstico de alguma afecção clínica, sendo importante correlacionar com o status clínico do paciente, se é portador de hipertensão, diabetes, se apresenta alteração dos triglicerídeos, aumento da circunferência abdominal. Tais componentes ou critérios que o periciando não possui. […] 7 - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica levam à conclusão de que o periciando é um indivíduo hígido fisicamente, não se tratando de pessoa portadora de doença cardiovascular, nos termos do item 8.10.1.7, não possuindo doenças metabólicas e endócrinas, nos termos do item 8.10.1.11, tampouco possui alterações hematopoiéticas nos termos do item 8.10.1.12." Da análise do laudo pericial apresentado é possível entender que o autor não possui nenhuma doença prévia que o impeça de assumir o cargo ao qual foi devidamente aprovado em concurso público e, a inaptidão do candidato fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO. CÁRIE OU CAVIDADE EXTENSA EM DENTE. MAZELA QUE NÃO INTERFERE NO EXERCÍCIO DO CARGO ALMEJADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. OFENSA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ato administrativo que acarretou a inaptidão do candidato no exame odontológico do certame encontra-se revestido de arbitrariedade que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois na motivação não há indicação de que possa ensejar limitação física que impeça o candidato de desempenhar as funções específicas do cargo almejado. 2.Tal mazela odontológica é comum, passível de tratamento para respectiva cura/reversão, não inviabilizando o exercício das responsabilidades do cargo almejado. 3.Não restou configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Processo nº: 0137436-92.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051229-96.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) Considerando a boa-fé do candidato, a ilegalidade administrativa, a documentação nos autos comprovando a boa saúde física do promovente através do laudo pericial apresentado pelo perito nomeado em juízo, cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, assistindo razão às pretensões do promovente.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o que mais dos autos consta, bem como atento aos dispositivos constitucionais, legais, jurisprudenciais, disciplinadores e orientadores da matéria em apreço, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado pelo promovente, confirmando a tutela anteriormente deferida no ID 38180232, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o valor da causa e a natureza da lide, condeno o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Intime-se o promovente, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o promovido, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Fortaleza, 21 de novembro de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1355/2024