Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001135-04.2022.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL FRADIQUE
EXECUTADO: JOSE GERARDO OSTERNO JUNIOR SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada; registrando-se, de logo, que desde o seu ajuizamento, no ano de 2022, houve inúmeras tentativas de citação, todas em vão. A priori, importa ressaltar que não foi possível realizar a citação apesar dos esforços empreendidos para tanto, uma vez que a ré não foi localizada em nenhum endereço fornecido pela autora, conforme certificado nos autos, o que impede o prosseguimento do feito, porquanto não existe citação por edital no Juizado Especial Cível, em atendimento ao disposto no art. 18, §2º, da Lei 9.099/95. Assevera-se que foram realizadas diversas tentativas de citação sem sucesso, consoante ID 46881914-ausente; ID 60566499-não encontrado; ID 71320394-não procurado; ID 89561757-não reside no local. Ora, no processo já foram tentadas todas as formas de citação requeridas pela Exequente -citação via correios e oficial de justiça- todas sem êxito. Outrossim, a presente demanda foi protocolada em 18/07/2022, sendo a primeira citação expedida em 05/10/2022, de modo que já se passaram mais de 1 ano de diligências infrutíferas, sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado porque a ré nunca foi localizada. Ora, não se justifica a subsistência indefinida de processo incapaz de prosseguir em direção da sua triangulação, uma vez que a citação é indispensável à validade da demanda, a teor do artigo 239 do CPC. Ademais, é obrigação da autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 14, §1º, I da Lei 9.099/95,
trata-se de elemento indissociável da petição inicial. Assim, não se obtendo a citação, apesar dos seus esforços da autora, mediante diligências que restaram inúteis, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, conforme artigo 924, I do CPC. Dessa forma, o Judiciário empreendeu os esforços necessários para a realização do expediente de citação com os meios disponíveis, sendo incabível a citação editalícia no Sistema dos Juizados, por expressa vedação legal na LEJC (art.18, §2º). Além disso, a Requerente quando ajuíza junto aos Juizados Especiais Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional. ISTO POSTO, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 924, I do CPC, por entender que não houve o preenchimento dos pressupostos processuais necessários, em razão da impossibilidade de realizar citação editalícia no Sistema dos Juizados e validade processual. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular