Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3016518-66.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e analisados,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO promovida pelo BANCO BRADESCO S.A contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo que: (I) Seja deferida a tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa ao autor relativa ao procedimento administrativo nº 23.002.001.19-000888, obstando-se que a Fazenda Pública inscreva o autor em cadastro da dívida ativa ou emitir CDA (Certidão de Dívida Ativa) ou, caso já realizado, que suspenda os efeitos da inscrição, notadamente o protesto; bem como, se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança (administrativos ou judiciais) em desfavor do autor em função do crédito ora discutido. (II) Em análise ao mérito, seja confirmada a antecipação de tutela concedida e a presente ação julgada totalmente procedente para anular o processo administrativo nº 23.002.001.19-0008887 e, portanto, a imposição da multa ilegalmente arbitrada, ante as nulidades eivadas no processo administrativo em cotejo e ausência de motivação. Documentos instruíram a inicial (ids. 58067694/ 58548988). Despacho (id. 58068501), determinando a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o caput e o parágrafo único do art. 321 do Código Processual Civil. Juntada de petição informando acerca dos comprovantes de pagamento das custas iniciais (id. 58866201). Despacho (id. 60471698), determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar procuração advocatícia. Juntada de procuração e documentos do autor (ids. 62783288 a 62783288). Decisão interlocutória (id. 68620543), recebendo a exordial e suas emendas, no plano formal; e indeferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência. Decisão de ID.,70441108, oriunda do TJCE, da lavra da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, deferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado nos autos desde que realizado depósito do montante integral. Despacho (id. 70473700), determinando a intimação das partes para manifestarem sobre a decisão oriunda do TJCE. Manifestação do autor (id.70728993), requerendo a imediata suspensão da exigibilidade da multa discutida nos presentes autos, em estrita observância à liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento AI nº 0634620-44.2023.8.06.0000. Contestação do Município de Fortaleza (id. 71266939), alegando, dentre outros fatos, impossibilidade de revisão do mérito administrativo; efeito pedagógico da penalidade; da separação dos poderes e da ausência de violação à proporcionalidade e razoabilidade e ausência de redução. Réplica à contestação (id.79943260). Manifestação do Município de Fortaleza (id.80187253), informando que logo após ter sido cientificado da decisão liminar proferida no agravo de instrumento providenciou ofícios aos órgãos competentes visando o cumprimento do decisum, consoante se comprova em anexo nos Ids. 80187254 e 80187255. Em sua manifestação o Município de Fortaleza acostou a comprovação de suspensão da exigibilidade da multa (id. 80483694). Despacho (id.87444904), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas no prazo de 5(cinco) dias. Tendo, apenas, o autor informado no id. 99310835 que não tem interesse na produção de novas provas. Parecer do Ministério Público (id. 104806773), pela improcedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento deste julgador quanto a matéria controversa trazida. Mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do processo administrativo nº 23.002.001.19-000888, que culminou na aplicação de multa, em desfavor da parte autora, no montante atualizado de R$ 88.641,22 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). Destaca-se de pronto, a competência do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON FORTALEZA, consoante disposição do art. 4º, incisos III e IV, do Decreto Federal n° 2.181/97, bem como, da Lei Complementar Municipal n° 176/2014, litteris: art.4º - No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°176/2014. Art. 50 - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor tem como finalidade elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Município de Fortaleza, visando manter o equilíbrio nas relações de consumo e promover o bem comum, competindo-lhe: IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; Delimitada a competência do PROCON FORTALEZA para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que o banco autor busca discutir procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pecuniária em seu desfavor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita, à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exigibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) (gn) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DA CDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo intaurado pelo DECON/CE. 2. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 3. Inexiste ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o DECON/CE analisou devidamente os fatos apresentados na reclamação da consumidora, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 4. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN, o que não ocorreu no caso vertente. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 07836697420148060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) (gn) EMENTA:EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON-FORTALEZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 01818273520198060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) (gn) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. DISTRATO COM DESCONTO À TITULO DE MULTAS E ENCARGOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. INFRAÇÃO APURADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da aplicação de multa pelo Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor - DECON, e a possibilidade de atos administrativos serem anulados pelo Poder Judiciário. 02. Impossibilidade de revisão do mérito administrativo do órgão de defesa do consumidor pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não foi verificado no caso concreto. 03. Da análise do processo administrativo, depreende-se que as decisões se mostram suficientemente fundamentadas, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa. 04. Assim, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou perante o Ministério Público Estadual. Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados. Não restou comprovado nos autos ferimento ao devido processo legal administrativo, capaz de anular a decisão em tela. 05.Outrossim, no que tange aos parâmetros de fixação da multa, em análise dos documentos, observa-se que o DECON, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, consoante art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: 06. Portanto, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 07. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0232527-78.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0232527-78.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) (gn) In casu, registro que foi formalizado pelo PROCON, Processo Administrativo nº 23.002.001.19-000888, tendo em vista o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Alega o autor que a multa deveria ser anulada, uma vez que estaria supostamente comprovada a ausência de ilícito consumerista. Entendo, no entanto, que todas as alegações postas acima se referem ao mérito da decisão administrativa e não há efetiva violação da lei que pudesse autorizar a intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação ao devido processo legal e ao ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas. Ademais, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada. Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos no Id. 58067694, o PROCON, na decisão Administrativa mencionada, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pelo promovente e justificando a imposição das penalidades. Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação consumerista pelo requerente. Acrescento, ainda, que a multa aplicada obedeceu aos critérios para sua fixação, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária tem o objetivo de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que anule a multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 58866201), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00