Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Raimundo Nonato Mesquita Pinho em face de Clínica Cirúrgica e Endoscópica Dr. Neves e José Ricardo Cunha Neves. Narra a requerente que procurou a requerida para realização de exame de vídeo laringoscopia direta, recebendo uma conclusão de normalidade no laudo. Todavia, inconformado com o resultado e seu estado de saúde, procurou outro profissional para realização de novos exames, ocasião na qual foi verificado o carcinoma. O requerente afirma que o erro no diagnóstico realizado pela parte requerida lhe provocou prejuízo com o atraso no tratamento. Nesse sentido, a parte autora requer judicialmente uma indenização pelos danos morais sofridos. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação onde afirma preliminarmente a ilegitimidade passiva da clínica CCNE e no mérito defende que o serviço do requerido não teve vícios, estando em conformidade com as diretrizes e protocolos aceitos na área. Acrescenta que o autor obteve novo diagnóstico a tempo e não sofreu danos pelo suposto atraso na identificação do câncer. Nesse sentido, o requerido solicita o reconhecimento da improcedência da demanda da parte autora. Réplica apresentada, onde a autora os termos da inicial. No curso do processo o autor original faleceu, conforme certidão de id. 110982794. Em seguida foi deferida a habilitação dos sucessores em decisão de id. 110982799. Realizada audiência de instrução onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas Eliane de Souza Oliveira e Eneivaldo Soares Mororó, conforme termo de id. 110982820. A parte requerida apresentou segundo laudo em id. 110982823, onde o requerido aponta para possível lesão maligna no estômago. Em memoriais, reafirmou a regularidade no seu proceder e solicitou que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte ré, pessoa física, tendo em vista os elementos apresentados nos autos indicativos da sua profissão e participação em empresa, os quais demonstram que ele não se enquadraria como hipossuficiente nos termos da lei. Acerca das preliminares apresentadas em contestação, compreendo que não existem razões para o reconhecimento de nenhuma delas. A inicial possui todos os requisitos necessários para o seu recebimento, inclusive em termos de documentos que a acompanham, raciocínio diverso poderia confundir as condições de recebimento com a análise do mérito, ocasião em que é avaliada a prova apresentada nos autos. Acerca da legitimidade da Clínica Endoscópica Dr. Neves LTDA (CCEN), é evidente a relação entre a pessoa jurídica e o Dr. José Ricardo Cunha Neves, sócio e médico com serviço vinculado à pessoa jurídica. A pessoa jurídica, conforme seu contrato social, tem como um dos objetos o fornecimento de serviços de diagnóstico e outras atividades nas quais fornece através de profissionais habilitados, pessoas físicas, dentre elas, inequivocamente, o outro requerido. A clínica é responsável solidariamente pelos atos praticados por profissionais a ela vinculados, de alguma forma. Portanto, a Clínica Endoscópica Dr. Neves LTDA (CCEN) é parte legitima nessa demanda, não obstante, existirem ressalvas na apuração de sua responsabilidade, as quais serão devidamente tratadas no mérito. Superadas as preliminares e sem prejudiciais, passo ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia diz respeito a um suposto erro médico que, segundo o autor, teria ocasionado danos e consequentemente o dever de indenizar. Após debruçar-me sobre os autos, compreendo que possui razão a parte requerida. Nos casos em que se discute a responsabilidade da clínica, por conduta de médico vinculado, e a responsabilidade do próprio profissional, entende-se que deve ser averiguada primeiramente a culpa deste (responsabilidade subjetiva). A clínica possui responsabilidade objetiva, entretanto no caso dos autos há regramento específico, visto que responsabilizar as requeridas dependeria de culpa do médico, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Portanto a responsabilidade das rés é indireta. Transcrevo o art. 14, § 4º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência majoritária pátria: […] DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA CLÍNICA. EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. RADIOLOGISTA. EXAME DE IMAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESTE DEPENDE DE ANÁLISE DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA DIRETAMENTE O PACIENTE. RADIOLOGISTA REALIZA ANÁLISE SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA. CORPO ESTRANHO CONFUNDIDO COM SEROMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAS IMPROCEDENTES. 1. Ainda que a responsabilidade civil da clínica seja de ordem objetiva, nesse caso, tem-se regramento específico, porque responsabilizá-la demanda análise da conduta do médico, que deve ser apurada mediante verificação da culpa, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC. 2. Quando o médico tiver vínculo com a empresa hospitalar, a responsabilidade desta dependerá da demonstração de culpa daquele, levando em conta tratar-se de responsabilidade indireta. 3. Radiologista exerceu sua função dentro do esperado, considerando seu distanciamento da paciente, o que afasta a possibilidade de reconhecer sua conduta como culposa, apenas por não ter realizado o perfeito diagnóstico do caso. 4. A conclusão do radiologista, por si só, não implica no reconhecimento de erro de diagnóstico, porquanto o resultado deve ser interpretado pelo médico assistente, conhecedor do histórico e dos dados epidemiológicos do paciente. [...]" Pedidos julgados improcedentes. (TJES; AC 0014505-24.2011.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 03/05/2022; DJES 18/05/2022) […] APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços médicos. Erro de diagnóstico. Tomografia computadorizada. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, devendo ser demonstrado o dano e o nexo causal entre o comportamento do fornecedor do serviço e a lesão causada ao paciente. Os exames de imagem se limitam a descrever o que é observado, sendo, em regra, um indicativo de um quatro clínico, que será, posteriormente, submetido ao médico que o solicitou, em cotejo com os demais elementos coligidos. Dessa forma, o laudo não representa um diagnóstico fechado e sim uma possibilidade de diagnóstico, podendo o médico especializado que o solicitou, repetir ou exame ou mesmo realizar exames de outra natureza, continuando com a investigação clínica. Responsabilidade objetiva da entidade laboratorial não configurada. Precedentes. Ausência de dano moral indenizável. [...]" Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0052833-31.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 23/01/2024; Pág. 265) A responsabilidade direta e puramente objetiva das pessoas jurídicas, similares à requerida, ocorre quando tratamos de serviços auxiliares, segurança da estrutura, higiene do local e materiais, dentre outras atividades relacionadas e complementares ao objeto principal de clínicas e hospitais. Quando o assunto é a atividade fim, serviços médicos, a responsabilidade é indireta e depende da prova de culpa na conduta do profissional da medicina. Superado esse ponto, passamos a análise da conduta do requerido (pessoa física). Para restar configurado o dever de indenizar são necessários conduta, dano e nexo de causalidade, acrescento que em casos de erro médico a suposta conduta ilícita é avaliada dentro de parâmetros próprios da prática médica, ou seja, além de verificarmos de forma clássica a contrariedade da conduta com a lei vigente, e a culpa em sentido amplo, temos que levar em consideração normativos e padrões, inclusive éticos, próprios da medicina. Outrossim, registra-se que o diagnóstico de um exame de imagem é um indicativo, cabendo ao médico que o solicitou dar a devida interpretação necessária, o que de fato ocorreu. Em realidade, nota-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o que fora alegado. A mera juntada do primeiro laudo e a sua comparação com os demais não prova o erro do requerido ou mesmo a existência de dano. Por sua vez, a parte requerida apresenta evidências que conduziu os exames de acordo com a boa prática médica, inclusive efetuando os apontamentos relevantes (notadamente no laudo juntado aos autos após a audiência de instrução) para avaliação do médico que realmente acompanhava o tratamento do autor, tendo em vista que o requerido foi contratado apenas para realização dos exames solicitados. Corroborando a conclusão acima disposta, temos o depoimento da filha do autor e da testemunha do requerido que são indicativos que a conduta do requerido não implicou em erro médico ou foi causa, ainda que concorrente, para os eventuais e supostos danos sofridos pelo autor, pois o requerido fez os apontamentos em conformidade com a realidade apresentada pelas imagens. Inexistiu, portanto, defeito na prestação do serviço da ré, devendo-se levar em conta sua participação no tratamento do paciente, bem como que a medicina, mesmo a diagnóstica, deve ser vista como atividade meio, onde o profissional cumpre adequadamente o contrato quando desenvolve os métodos e práticas disponíveis para a situação em questão, sem compromisso com o resultado dela advindo. Outrossim, o autor não conseguiu demonstrar efetivamente os danos sofridos advindos da conduta do requerido. Ressalto que o dano, ainda que o moral, não são presumíveis no presente caso, ou seja, eles necessitam de efetiva comprovação. O erro de diagnóstico que leva a indenização é aquele que, comprovadamente, leva ao tratamento inadequado, diminui as possibilidades de cura do paciente ou causa transtorno de ordem extrapatrimonial e esse não foi o caso dos autos. Afastada, portanto, a responsabilidade civil de ambas as requeridas no caso sob apreciação. Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. São Benedito/CE, 27 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juiza de Direito