Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017428-44.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: RAILDA DE CASTRO S MELENTOVYTCH DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de RAILDA DE CASTRO S MELENTOVYTCH, julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Id 18564916). Irresignado, o Município sustenta em suas razões recursais (Id 18564919), que a decisão recorrida considerou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184/STF), com repercussão geral, bem como a Resolução nº 547/2024 do CNJ, para extinguir a presente demanda sob o argumento de ausência de interesse de agir. Entretanto, alega o apelante que não foi previamente intimado para se manifestar sobre tais fundamentos, sendo surpreendido pela sentença, o que configura violação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, argumenta acerca da necessidade da intimação prévia da Fazenda Pública, conforme art. 40, §4º, da lei 6.830/80. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso de apelação para reconhecer e declarar a nulidade da sentença, conforme os fundamentos jurídicos apresentados. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública. Sem contrarrazões, o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a executada tivesse sido citado para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que esse expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, respeitando a celeridade e economia processuais. No caso em apreço, todavia, observo que a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo a quo dispensou a oitiva da parte contrária e, de forma apressada, ordenou que os autos fossem remetidos à instância superior, sem qualquer observância ao rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso,
trata-se de provável hipótese de atuação da Defensoria Pública do Estado, o que também não foi respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução do processo, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao Primeiro Grau para a realização das diligências acima indicadas. Nesse sentido, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível n. 3000709-37.2024.8.06.0151, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 07/02/2025; Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, devendo os autos retornar ao juízo singular para efetivação dos expedientes de intimação para contrarrazões e regularização da relação jurídico-processual, com a inclusão da Defensoria Pública Estadual para atuar como Curadora Especial, se for o caso, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para não permanecer o feito a ele vinculado, estatisticamente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora