Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO ALVES LIMA
REU: FRANCISCO WANDIR DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050451-03.2020.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Tratam os presentes autos de ação monitória ajuizada por FRANCISCO ANASTÁCIO ALVES LIMA em face de FRANCISCO WANDIR DA SILVA para cobrança de valores dispostos em cheque nominal a JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO. Revolvendo a documentação, notadamente o verso da cártula de fl. 7 (SAJ), não se identifica a realização válida de endosso ao autor. É o que cumpre relatar. O art. 17 do CPC/15 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Destarte, o crédito constante de dívida aparelhada em cheque nominal é apenas transmissível mediante endosso. Não realizada a providência, não está qualquer terceiro que não o beneficiário cartular do crédito autorizado a reclamá-lo em juízo. Nessa ordem de ideias, reproduzo a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exemplificativamente, nas duas ementas infra selecionadas: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - CHEQUES NOMINAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDOSSO PELA TERCEIRA PESSOA QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DOS TÍTULOS - ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA PROPOR AÇÃO EXECUTIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que adversa sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que não há nenhuma irregularidade nos títulos executados. 2. De acordo com a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), tratando-se de cheques emitidos nominalmente, a transferência da legitimidade para buscar a satisfação do crédito só é possível por meio de endosso no verso do título pela pessoa nominada ou por mandatário com poderes especiais. Portanto, o simples portador do título não tem legitimidade para exigir o pagamento do crédito (artigos 17, 19, 20 e 22). 3. In casu, não é possível identificar a assinatura do representante legal da empresa, apontada como beneficiária dos cheques, no verso das cártulas ora executadas. E sem o endosso, o portador do documento comprobatório do crédito, porque não é titular dele, não tem legitimidade ativa para ajuizar execução. 4. Era ônus da recorrida comprovar, na qualidade de detentora das cártulas, a regularidade da transferência das cambiais. Desse modo, não havendo, pelo que consta dos autos, nenhuma prova de que foram prestados endossos por pessoas regularmente constituídas para prática de tal transmissão, ou mesmo de que são titulares de posições que tenham tal poder, é de rigor reconhecer que a exequente, ora apelada, não é parte legítima para figurar no polo ativo da execução. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 17/10/2018) RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO NOMINAL A TERCEIRA PESSOA. EXTINÇÃO DO FEITO. -Não detém legitimidade ativa para Ação Monitória o portador de cheque nominal a outra pessoa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004019-50.2014.8.06.0120, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em extinguir o feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017) No caso dos autos, não consta do verso da cártula qualquer sinal indicativo de endosso ao promovente. Processualmente, noto que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista ilegitimidade da parte ativa. Custas e honorários advocatícios a cargo do autor, estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, mas suspensos pela gratuidade deferida, por força do art. 99, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular