Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000206-77.2022.8.06.0121.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros
REU: KEULLER DO NASCIMENTO FLORENCIO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Jogo do bicho]
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de ação penal sob o rito sumaríssimo instaurada para apurar a suposta prática da infração prevista no o art. 58 do Decreto - Lei nº 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais, atribuído(s) pelo órgão do Ministério Público à ré acima referida, devidamente qualificada nos autos. Termo Circunstanciado id 35911912. Auto de apreensão, fls. 04, id 35911914. Denúncia id 44462578. Decisão determinando citação do autor do fato id 47059886. A denúncia foi recebida em 02/02/2024. (id 79251701). Resposta à acusação apresentada em audiência, 02/02/2024 (id 79251701), nos seguintes termos: "Reserva-se no direito de debater o mérito em sede de instrução criminal, especialmente em suas alegações derradeiras. Protesta provar sua inocência por todos os meios de prova em direito admitidos. Nestes termos pede e espera deferimento.". Em audiência de instrução, em 07/08/2024, (termo id 90451240) foram ouvidas as testemunhas Oriane César De Barros da Ponte Filho (policial civil, mídia id 10199455), sendo dispensado o testemunho de Herberson Silva Ferreira, por fim, o interrogatório do réu (mídia id 101994551). Em seguida, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mídia id 101993257), onde requereu, em síntese, a procedência da denúncia, pugnando ainda pela aplicação do benefício da confissão espontânea. Ato contínuo, a defesa em alegações finais (mídia id 101993257) requereu, em síntese, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o necessário relatar; decido. 2. Fundamentação Para a condenação na esfera criminal é indispensável a demonstração da prática, pelo acusado, de fato típico e antijurídico e, para a aplicação da pena, é necessário demonstrar a culpabilidade do acusado. No caso dos autos, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 58, do Decreto-Lei nº 3.688/41 A materialidade da contravenção penal descrita na denúncia está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos objetos apreendidos, bem como pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o acusado, considerando que o próprio confessou a prática da contravenção penal, em juízo. O acusado, interrogado em Juízo, admitiu que os fatos são verdadeiros. Contou que à época trabalhava como 'cambista de jogo do bicho' e este era seu 'meio de vida', ou seja, que era o seu sustento. Contou que atualmente possui outra ocupação, trabalhando como contratado do Município de Massapê. Oriane César, policial civil, ouvido em Juízo, relatou que, à época fazia parte das operações para investigação de prática de 'jogo do bicho' na cidade de Massapê junto à outro policial civil, inspetor chefe à época dos fatos, Heberson Silva, e que participou de três ocorrências, incluindo a do acusado, onde foram apreendidas máquinas utilizadas para a prática do delito. Com efeito, foram apreendidos na ocorrência uma maquineta de jogo do bicho, 07 (sete) unidades de comprovantes de venda de jogo do bicho e o valor de R$ 2.292,00 (dois duzentos e noventa e dois reais). Com efeito, assim dispõe o art. 58, § 1º, b, do Decreto Lei nº 6.259/44: Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. A partir da prova coligida, verifica-se que a versão dos policiais apresentada na fase inquisitiva foi confirmada em Juízo, restando comprovado que o acusado mantinha sob sua guarda comprovantes, a máquina de emissão do jogo e valores arrecadados, materiais estes próprios para a realização e exploração da contravenção penal. O próprio acusado admitiu, em sede policial, que tinha um lucro de 15% (quinze por cento) dos valores da venda, sendo que os valores eram arrecadados por ele e recolhidos por um terceiro cujo qual prestava contas. As apreensões realizadas no feito confirmam que, no dia dos fatos, o acusado possuía sob sua guarda diversos comprovantes de venda do jogo, objeto contravencional, demonstrando a prática do fato pelo acusado. Nesse sentido: "PENAL - CONTRAVENÇÃO - JOGO DO BICHO. - PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DENOMINADO "JOGO DO BICHO", E DESNECESSARIA A IDENTIFICAÇÃO DO JOGADOR OU DO BANQUEIRO, SENDO SUFICIENTE A MERA POSSE OU GUARDA DE MATERIAL PROPRIO PARA A CONTRAVENÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (REsp 18528 SP 1992/0002998-1/ Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI/ DJ 04.05.1992 p. 5898) "APELAÇÃO CRIME. JOGO DO BICHO. ART. 58 DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Os documentos apreendidos com empregado do R. pessoa de sua confiança eram adequados à exploração do jogo do bicho. Além disso, o depoimento do policial militar que fez a apreensão é coerente e de acordo com os fatos narrados por aquele, apenas que no termo lavrado de suas declarações houve troca de nomes, o que não retira a sua credibilidade e suficiência para a condenação. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME". (Recurso Crime Nº 71001437508, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 08/10/2007) Assim, no caso dos autos, restou demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria do acusado, pois comprovou-se que o acusado possuía sob sua guarda material próprio para a realização e exploração do jogo do bicho. Desse modo, a condenação se faz necessária, na medida em que a conduta noticiada se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. Por conseguinte, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação do acusado medida que se impõe. Diante da confissão espontânea em juízo, aplico o benefício descrito no art. 65, III, d) do Código Penal. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado KEULLER DO NASCIMENTO FLORÊNCIO como incurso nas sanções penais do art. 58 do Decreto - Lei nº 3.688/41 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Contudo, face a sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo a dosar a pena atento ao critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal Brasileiro. Delito: "Art. 58 - Decreto-lei 3688/1941 (Lei das Contravenções Penais - LCP) - Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração" A pena cominada é de prisão simples, de 4 meses a 1 ano. Inexistem circunstâncias judiciais negativas. Portanto, a pena-base será fixada no mínimo legal, a saber, 4 meses. Noto atenuante de ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do delito. Portanto, considerando que o aumento ou diminuição ocorre em 1/6 por circunstância, assim como que a compensação final apontou a diminuição de uma circunstância, a pena intermediária será de 3 meses e 29 dias. Não há causas de aumento e diminuição, tanto da Parte Geral quanto da Parte Especial ou da legislação extravagante, motivo pelo qual a terceira fase dosimétrica resulta na pena de 3 meses e 29 dias. A pena de multa é de 10 dias-multa. O seu valor é de R$ 299,00, montante obtido a partir da multiplicação entre (i) o número de dias-multa, na forma da exasperação aplicável à pena privativa de liberdade, o que resultou em 10 dias-multa; (ii) o valor do salário mínimo à época dos fatos, a saber, R$ 998,00, e (iii) a situação econômica da pessoa imputada numa escala de 1/30 a 5, definida em 0.03. Não houve concurso de crimes. A pena definitiva é de prisão simples, de 3 meses e 29 dias, e multa de 10 dias-multa (R$ 299,00). Neste caso, como a pena total é inferior a 04 anos, o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, entendo que o regime para início do cumprimento seja o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, alínea "c" do Código Penal). As penas privativas de liberdade não superior a quatro anos, aplicadas aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal), podem ser substituídas por penas restritivas de direito, previstas no artigo 43 do Código Penal. O delito em comento não é cometido sob o crive de violência ou grave ameaça, razão pela qual admite a substituição da pena, portanto, a pena pode ser substituída por pena restritiva de direito. Portanto, substituo a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade no período a ser fixado pelo juízo de execução. Incabível o sursis, haja visa que, diante da quantidade de pena aplicada, a concessão do benefício seria bem mais gravosa para o réu, contrariando a própria finalidade da norma (mens legis), conforme reconhece a jurisprudência dos Tribunais (TJ-ES - APL: 00014483720158080049, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/03/2018). Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, posto que a fixação do regime aberto torna a decretação da preventiva desproporcional, notadamente quando avaliada sob a perspectiva da homogeneidade e da ausência de estabelecimento penal adequado ao cumprido do referido regime. Uma das alterações promovidas pela reforma do processo penal foi a possibilidade de o magistrado estimar o dano sofrido pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público não pugnou pela fixação de danos morais e materiais causados à vítima, motivo pelo qual deixo de analisar seu cabimento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) formem-se os autos de execução definitiva e se paute audiência admonitória, intimando-se o réu a nela comparecer; b) lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao Instituto de identificação do Estado do Ceará para as anotações de praxe; e) oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários Massapê/CE, 2 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito