Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Vistos e analisados,
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 142381529) interpostos pelo Estado do Ceará em face do julgamento de ID 138216848 alegando a existência de omissão em matérias de ordem pública, em dois pontos a saber: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição quinquenal. Intimado para se manifestar, a parte recorrida apresentou as contrarrazões de ID 142630757, defendendo a inexistência de omissão a ser sanada. É o relatório. Decido. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, necessário que se encontre a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual Civil. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva caberia ao Estado do Ceará ter alegado em preliminar de contestação tal qual prevê o art. 337, XI do Código de Processo Civil, in verbis: "Aer. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual" Outrossim, entendo ser o embargante parte legitima para figurar no polo passivo eis que a parte autora reclama a correção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017. Preliminar que se nega acolhimento. O mesmo não se pode dizer em relação a prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública e a sentença deixou de reconhecer ser devido a correção da gratificação, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Colaciono entendimento jurisprudencial PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício ou a requerimento pelo magistrado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc. II do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Embargos de declaração da reclamada providos para conhecer da matéria de ordem pública suscitada, declarando a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 4.1.2018, passando a constar no dispositivo do julgado a obrigação da reclamada pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e seus reflexos, pelo período imprescrito de 4.1.2018 a 12.10.2022.(TRT-11 00000097120235110018, Relator.: EULAIDE MARIA VILELA LINS, 1ª Turma)
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, julgo-os parcialmente procedente pelas razões acima expostas, acrescentando ao julgado o seguinte parágrafo. Onde se lê: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo parecer ministerial, para fins do art, 40 da Lei 9.099/95, Julgo Procedente a presente ação, com resolução do mérito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte da Autora e seus filhos nos paramentos da Lei 16.207/2017, desde do início da vigência, acrescido de juros e correção monetária." Leia-se: "
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada e tudo mais que dos autos consta, sigo parecer ministerial, para fins do art, 40 da Lei 9.099/95, Julgo Procedente a presente ação, com resolução do mérito com base no art.487, I, do Código de Processo Civil para declarar o direito pleiteado pela Autora previsto na Lei 16.207/2017, determinando que o Requerido reajuste a pensão por morte do Autor e seus filhos nos paramentos da Lei 16.207/2017, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária." No mais mantenho incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada. Intimem-se. A Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital