Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0472703-33.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO GRANGEIRO FILHO
REQUERIDO: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME, KIA MOTORS DO BRASIL S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a executada, tão logo fora intimada, cumpriu a obrigação imposta em sentença (Id. 119138689 e Id. 119138713). Manifestação do exequente em petição de Id. 140826126, em que se destacou que a executada realizou o depósito judicial dos valores devidos, pugnando, assim, pela expedição e levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a expedição e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito, a ser recebido, na seguinte forma: 1) Depósito acostado em documento de Id. 119138689, realizado em conta judicial de número 4030 040 01913319-0, ID: 040403000462203318, em quantia de R$ 2.981,38 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser transferido para Sayonara Brasil Carvalho de Farias, CPF 050.346.103-29, Banco: Bradesco, Conta Corrente: 0054444-2, Agência: 2214; 2) Depósito acostado em documento de Id. 119138689, realizado em conta judicial de número 4030 040 01913319-0, ID: 040403000462203318, em quantia de R$ 11.331,51 (onze mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser transferido para Fernando Antônio Granjeiro Filho, CPF: 668.326.163-68, Banco: Santander, Agência:1816, Conta Corrente: 1003677-2; 3) Depósito acostado em documento de Id. 119138713, realizado em conta judicial de número 4030 040 02005121-6, ID: 040403001302408149, em quantia de R$ 15.500,95 (quinze mil e quinhentos reais e noventa e cinco centavos), a ser transferido para Fernando Antônio Granjeiro Filho, CPF: 668.326.163-68, Banco: Santander, Agência:1816, Conta Corrente: 1003677-2. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito