Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, em que o autor ANTONIO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES, pretende que seja retificada sua certidão de nascimento. Foram anexados os documentos à petição inicial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID 140672882) Eis o que importava relatar. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O requerente argumenta que na 1ª Via do seu registro consta na filiação o nome de sua genitora Antônia dos Santos, registrado no Cartório de Oliveiras no Livro A - 08, fls. 73v, nº 1767. No entanto, quando da emissão da segunda via da sua certidão de nascimento perante ao Cartório 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tamboril/CE, sua filiação passou a constar como nome de sua genitora ANTÔNIO LIMA SANTIAGO. Verifico que o nome correto da genitora do requerente é ANTONIA DOS SANTOS, conforme demostra através da carteira de Identidade acostada no ID 137196077. A retificação pretendida pelo requerente resta prevista no artigo 109 da Lei n° 6.015/1973, verbis: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade.
Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova que houve equívoco no registro do nome da genitora do requerente na ocasião de seu registro de nascimento. Nesse sentido, sendo a prova documental harmônica com as alegações da parte autora, tem-se que a retificação é medida que se impõe. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a retificação do registro civil de nascimento de ANTONIO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES, passando a constar o nome de sua genitora como sendo: ANTONIA DOS SANTOS. Sem custas. Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à retificação deferida, constando no respectivo livro de registro de nascimento do requerente, devendo, ainda, ser fornecida via da certidão retificada, observando-se a justiça gratuita deferida nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridos todos os expedientes, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE ESTILO. Tamboril, 18 de março de 2025