Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0171474-67.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON-CE. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS.REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão se refere à nulidade do Procedimento Administrativo nº 23.002.001.0020709, que culminou na aplicação de multa de 12.000 UFIRCE, que equivale a R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais) 2. No que diz respeito às decisões administrativas apontadas que se encontrarem em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar o mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos. De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa. 3. In casu, verifica-se que o Processo Administrativo apontado pela instituição financeira apelante, seguiu todos os necessários e regulares trâmites, tendo-se garantido à instituição financeira oportunidade de oferecer defesa, verificando-se, inclusive que a apelante apresentou manifestação, além da possibilidade de recursos em face de decisões administrativas proferidas, conforme se verifica dos documentos acostados pela própria autora. 4. Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade ao devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. 5. Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa ao apelante, tenho que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Conforme se observa, a infração que deu ensejo à multa adveio da reclamação de uma única consumidora relacionada à má prestação do serviço. No entanto, o valor da multa administrativa aplicada ao apelante no valor de 12.000 UFIRCES, totalizando R$ 47.172,00,mostra-se exorbitante, em nítida afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, pois a penalidade deve guardar correspondência com a infração praticada, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada para 4.000 UFIRCES. 6. Diante das razões acima expostas, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença parcialmente, apenas para reduzir a multa administrativa para o valor correspondente a 4.000 UFIRCES, mantendo-se inalterados os demais termos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0171474-67.2018.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Fortaleza e do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor- PROCON. Consta na petição inicial que no dia 05 de janeiro de 2017, foi instaurado Processo Administrativo nº 23.002.001-16-0020709, no qual a consumidora relatou ter realizado um acordo de parcelamento de dívida do cartão de crédito, no valor de R$1.929,02, com entrada de R$ 532,58, mais 4 parcelas de R$ 643,47, sendo paga a entrada no dia 17/11/2016. Ocorre, que foi reconhecido o pagamento do valor da entrada como pagamento do valor mínimo da fatura, com o cancelamento de um empréstimo feito pela reclamante. Afirma que foi apresentada resposta e, no dia 15 de maio de 2018, foi proferida decisão, julgando procedente a reclamação e aplicando multa administrativa no valor de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais). Aduz, em suma, que houve cerceamento de defesa no Processo Administrativo nº 23.002.001.16-00207 e que não houve falha na prestação do serviço. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de que fosse suspensa a exigibilidade da multa imposta, bem como houvesse abstenção da parte requerida de inscrevê-las em dívida ativa até o deslinde da presente demanda. Ao apreciar a demanda (Sentença de id 13212717), o magistrado singular reconheceu a competência do PROCON para aplicar multa e, ante a inexistência de ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa no âmbito do processo administrativo, assim como a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, julgando improcedente o pedido exordial.. Irresignada, a instituição financeira requerendo apresentou recurso de apelação no id 13212730, reiterando as alegações da peça exordial, requerendo a nulidade do ato administrativo por vício nos motivos e na motivação do ato; a exorbitância do valor da multa aplicada em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum aplicado. Contrarrazões no id 13212738. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no id 13785825 opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação e seu improvimento, mantendo-se inalterada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da questão se refere à nulidade do Procedimento Administrativo nº 23.002.001.0020709, que culminou na aplicação de multa de 12.000 UFIRCE, que equivale a R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais) Inicialmente, convém destacar que consoante disposto na Lei Ordinária Municipal nº 8.740/03 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cria a Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON Fortaleza), o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), e a Comissão Permanente de Normatização, em seu art.4º, estabelece como uma das atribuições do Procon a aplicação de sanções administrativas, in verbis: Art. 4º - São atribuições do PROCON Fortaleza: (…) II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Acerca do tema, vale destacar a possibilidade do controle judicial de eventuais ilegalidades atinentes aos atos administrativos do Procon, tendo em vista que, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No entanto, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário consiste somente na apreciação da legalidade e dos requisitos formais. Nesse diapasão, ao Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração. Dessa forma, não lhe cabe reavaliar, via de regra, os critérios de conveniência e oportunidade, elementos que compõem a discricionariedade do mérito administrativo. Sobre a aplicação do devido processo legal nos processos administrativos, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho ensina que: "Em relação ao processo administrativo, o princípio do devido processo legal tem sentido claro: em todo o processo administrativo devem ser respeitadas as normas legais que o regulam. A regra, aliás, vale para todo e qualquer tipo de processo, e no caso do processo administrativo incide sempre, seja qual for o objeto a que se destine. Embora se costume invocá-lo nos processos litigiosos, porque se assemelham aos processos judiciais, a verdade é que a exigência do postulado atinge até mesmo os processos não litigiosos, no sentido de que nestes também deve o Estado respeitar as normas que sobre eles incidam. Aliás, a amplitude do princípio (embora a Constituição pareça tê-lo limitado um pouco) dá margem à interpretação de que tem ele estreita conexão com o princípio da legalidade, este de amplo espectro e reconhecimento abrangente. Em ambos, o Estado deverá prostrar-se como servo da lei". (Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, pág. 965). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é uníssona em afirmar que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso aferir os critérios administrativos de conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Colaciono decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o DECON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa no valor de 5.000 UFIRS, atentando para as peculiaridades do caso, considerando o descaso da instituição bancária com o consumidor (art. 6º, IV, do CDC) e o cometimento de infração tipificada no art. 39, III, do CDC, embasando-se em dispositivos da legislação consumerista e do Decreto nº 2.181/97 (que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas), bem como fundamentando a dosimetria da sanção. 2. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo e das provas produzidas, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, sendo aplicada, no mais, a legislação afeta ao assunto. 3. O recorrente apontou erros materiais na decisão administrativa, contudo não demonstrou eventual prejuízo sofrido, não se comprovando que tais equívocos seriam dotados de potencial para influir no resultado do processo administrativo. 4. O valor da sanção imposta, no importe de 5.000 UFIR'S, foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator, não se olvidando, ainda, o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 5%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE. PROC. Nº 0154426-42.2011.8.06.0001 - Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2. A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3. A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). (...). (TJCE. PROC. Nº 0895717-73.2014.8.06.0001 - Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021) Destarte, no que concerne às multas aplicadas pelo PROCON, por serem consideradas atos administrativos, seu controle judicial somente poderá ocorrer tocante à observância do devido processo legal, sobretudo, no que toca ao contraditório e a ampla defesa. No caso em comento, não se observa nenhuma irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que, ao apelante foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais ou administrativos, pois concedem aos cidadãos a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos ID nº 13212623 a 13212634 (procedimento administrativo). Respeitada, pois, a norma constitucional abaixo transcrita, in verbis: Artigo 5º, CF: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade ao devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular. Por conseguinte, inexiste irregularidade capaz de ensejar a nulidade das decisões ora vergastadas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, em respeito ao princípio fundamental da tripartição de poderes. No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo. Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência do mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. Vejamos o seguinte julgado deste Egrégio Sodalício que corrobora com a temática de fundo (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. O cerne da presente questão cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo praticado pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do ConsumidorDECON, nos autos de processo administrativo que resultou na aplicação de multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFIRCE'S, em desfavor da empresa ora apelante. 2. Inicialmente, a competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção eDefesa do Consumidor DECON. In casu, a parte autora pleiteia o controle judicial de suposta ilegalidade perpetrada no curso de processo administrativo do DECON com vistas à aplicação de multa. De comezinha sabença, entretanto, circundar-se o Judiciário ao controle dos atos da administração pública em seu aspecto legal, não competindo ao Estado-juiz substituir o Estado-administração na avaliação do mérito administrativo. 3. A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais (contraditório e ampla defesa) ou quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento. A empresa foi regularmente notificada em audiência para apresentar defesa escrita. É possível inferir, da leitura do termo de audiência do processo administrativo em questão, que fora expressamente facultada à empresa reclamada a juntada de defesa escrita em dez dias. Ainda, quanto à suposta ausência de sua intimação para comparecimento à Audiência de Conciliação, infere-se, do termo respectivo, a presença da reclamada, de forma que, ainda que efetivamente não tenha havido a intimação da empresa, de tal fato não adveio qualquer prejuízo, sendo incabível, pois, a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 48 do Decreto n.º 2.181/97. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. No que tange à insurreição relativa à razoabilidade da multa imposta pelo referido órgão, tenho que presentes a proporcionalidade e a adstrição à legalidade no ato administrativo que aplicou a referida sanção. Isso porque a manifestação ministerial diminuiu a sanção em 1/3 (um terço) em razão da presença de circunstância atenuante (primariedade). Nesse cenário, considerando a gravidade da prática infracional, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator, entendo por razoável o quantum estabelecido, de quatro mil UFIRS/CE, dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo CDC (art. 57, parágrafo único), restando ausente qualquer motivo idôneo que enseje o controle judicial da dosimetria punitiva administrativa realizada. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) Reitere-se como inviável a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º da CF/88. À vista disso, no que toca ao valor da sanção pecuniária imposta, sabe-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo. Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa ao apelante, tenho que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Conforme se observa, a infração que deu ensejo à multa adveio da reclamação de uma única consumidora relacionada à má prestação do serviço. No entanto, o valor da multa administrativa aplicada ao apelante no valor de 12.000 UFIRCES, totalizando R$ 47.172,00,mostra-se excessivo, em nítida afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, pois a penalidade deve guardar correspondência com a infração praticada, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada para 4.000 UFIRCES Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobre a redução do valor das multas impostas pelo DECON-CE, a exemplo das ilustrativas ementas abaixo coligidas,(grifei) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON-CE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTINUIDADE. TELEFONIA MÓVEL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade dos procedimentos administrativos FA 0111-005.420-5 e FA 0110-009-981-6, instaurados pelo DECON-CE por suposta falha na prestação do serviço de telefonia, que culminou na aplicação da pena de multa de 100.000 UFIRCE¿s em face da autora, assim como se o valor da sanção imposta atende os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica do relatório de fls. 811/812, o DECON aplicou a multa pecuniária de 300.00 (trezentos mil) UFIRCE¿s em desfavor da empresa autora, por violação aos artigos 4º, I, 6º, II e III, 20, §2º, 22, 39, XII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme decisão administrativa de fls. 810/818, posteriormente reduzida para 100.000 (cem mil) UFIRCE¿s, em face de recurso administrativo interposto pela reclamada (fls. 820/861), consoante acórdão de fls. 918/927. 3. Restou evidenciado, portanto, conforme se observa da documentação acostada aos autos e corretamente consignada pela magistrada de origem, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON, tendo sido assegurado à operadora de telefonia o contraditório e a ampla defesa, além do que a decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4. Já quanto ao valor da multa aplicada (1000.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado. 6. Assim, deve o valor da multa ser reduzido de 100.000 (cem mil) para 40.000 (quarenta mil) URFICES, o qual se afigura, in casu, bem mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico, considerando-se o seu valor atual do UFIRCE de R$ 5,49228 (cinco reais e quarenta e nove mil e duzentos e vinte e oito milésimos). Precedentes deste TJCE. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa administrativa arbitrada pelo DECON-CE para o montante de 40.000 (quarenta mil) UFIRCE¿s, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Foraleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0190188-51.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2. O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3. O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4. Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5. O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha sido aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRsCE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON. (Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023); CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02. O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03. No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 04. Por outro lado, a multa aplicada à apelante no processo administrativo, no valor de 15.000 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 48.112,50 (quarenta e oito mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), à época da sanção administrativa, embora respeite os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine. 05. Inclusive, a despeito do fato que deu ensejo a aplicação da multa, verifica-se que a empresa apelante tentou por diversas vezes resolver a lide administrativa, esclarecendo ao consumidor a forma de reembolso, porém este não aceitou o estorno do preço pago pelo produto, afirmando não possuir conta-corrente ou poupança. Ressalte-se que a apelante lançou em seu cadastro um vale troca no valor da compra efetuada pelo consumidor, qual seja, R$ 313,41 (trezentos e treze reais e quarenta e um centavos). 06. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor e o parâmetro estabelecido por esta Corte Estadual em casos análogos, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa. 07. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 3.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2014). (Apelação Cível - 0139790-95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra a sentença de procedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que reduziu o valor da multa imposta no procedimento administrativo de 2.000 (duas mil) para 500 (quinhentas) UFIRCEs. O recurso objetiva a manutenção da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, derivada da reclamação administrativa n° 23.001.001.17-0000218. 2. O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto nº 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto nº 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3. Em que pese seja excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas questões atinentes ao mérito administrativo, é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, quando a atuação do Judiciário se refere a aspectos ligados à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa,
trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem, de 2.000 (duas mil) para 500 (quinhentas) UFIRCEs. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30090080220238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) Diante das razões acima expostas, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença parcialmente, apenas para reduzir a multa administrativa para o valor correspondente a 4.000 UFIRCES, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator