Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIVIANY RODRIGUES LIMA
EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO SENTENÇA A parte embargante, Sra. Viviany Rodrigues Lima, apresentou embargos à execução em face de Paulo Caio Medeiros de Melo. Segundo consta nestes autos, o embargado iniciou execução de título extrajudicial em virtude de honorários advocatícios não pagos. Desse modo, a ação autônoma de impugnação ora intentada visa combater as alegações constantes no processo de nº 3006915-19.2024.8.06.0167. É o que tenho a declarar. Decido. De início, é relevante informar que os Embargos à Execução são o meio correto para resistir à pretensão do credor. Todavia, nesta justiça especializada, eles guardam algumas peculiaridades quando comparados à forma como se apresentam na Justiça Comum. Dentre as características que o diferenciam, a primeira delas está na necessidade de garantir o juízo. Sabedoria que se extrai do Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos. Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. O art. 53, § 1.°, dispõe que "efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Logo, no procedimento especial, em regra, os embargos somente serão recebidos depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação. Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício. Sobrelevam-se, pois, as alterações feitas pela Lei nº 9.099/95, que prevalece sobre o Código de Processo Civil. Isso, entretanto, não pode servir de base para que a tutela jurisdicional seja negada. Em especial quando a exigência de garantia atinge camadas mais carentes do estrato social. Nesse sentido, a jurisprudência é favorável ao afastamento de tal medida, em situações como a que ora se apresenta: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO - PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - POSSIBILIDADE DE DISPENSA - REGRA MITIGADA - PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA. Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da [sic] dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo. Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça. A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado "a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução", como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente. Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento. Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Por outro lado, é importante ressaltar que, no procedimento regido pela Lei 9.099/95, os Embargos à Execução têm natureza de impugnação incidental, devendo ser apresentados no processo em que consta a própria execução de título extrajudicial. Reforça essa percepção o fato de o art. 53, §1º, fazer expressa remição ao art. 52, IX, que cuida dos embargos à execução judicial. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Por sua vez, o segundo: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, em virtude do procedimento adotado, a extinção deste processo é medida que se faz necessária. Poderá, então, a embargante manifestar-se nos autos do processo principal, no qual corre a execução de título executivo extrajudicial.
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002146-31.2025.8.06.0167
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito. Proceda a Secretaria de Vara desta Unidade com a inclusão dos documentos contidos nos ids. 140974346, 140974348, 140974358, 140974357, 140974357, 140974355, 140974362, 140974364, 140974366, 140974349, 140974349, 140974351, 140974353 e 140974354 no processo de nº 3006915-19.2024.8.06.0167. Após, dê-se o prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. Paulo Caio Medeiros de Melo para apresentar manifestação naqueles mesmos autos. Por fim, ultrapassado o prazo mencionado, encaminhe-se o processo 3006915-19.2024.8.06.0167 à fila de decisão. Suspendam-se os atos executórios do processo principal (3006915-19.2024.8.06.0167) até segunda ordem. Expedientes necessários. Ciência à parte embargante. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito FONTES: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099/1995 Comentada / Alexandre Chini - 6ª ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024; Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos [recurso eletrônico] / Maria do Carmo Honório; Erick Linhares; Guilherme Baldan (Organizadores) - 1ª ed. - Porto Velho, RO: TJ / EMERON, 2019.