Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vieram-me os autos conclusos em razão da informação de ID 138357183, na qual, a Assessoria de Precatórios questiona: Quanto ao destaque dos honorários contratuais, observo que apesar de ter sido consignado no ofício precatório de Id. 16058424, dos autos, o percentual de 30% (trinta por cento) em favor de RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários contratuais, constatei que o documento de Id. 89445554, dos autos processo originário 0000123-78.2017.8.06.0189, não encontra correspondência com o requisitado, pois há divergência quanto a titularidade do crédito acessório, haja vista que no instrumento contratual consta o advogado RONALDO FARIAS FEIJÃO e RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Assim, por cautela, determino que sejam solicitadas informações ao juízo de origem a fim de esclarecer as divergências mencionadas. Ressalto que a providência é de suma importância para análise no momento do pagamento do precatório. Analiso. O documento de ID 88758409 (contrato de honorários) foi firmado com a pessoa física do Dr. Ronaldo Farias Feijão e com sua Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.048.121/0001-86. Por meio da petição de ID 89445527, a pessoa física do Dr. Ronaldo Faria Feijão apresentou requerimento para que os honorários contratuais e sucumbenciais fossem depositados em conta bancária de titularidade de sua Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 38.048.121/0001-86, o que foi observado pela Requisição de Pequeno Valor de ID 89445675 e Ofício Precatório de ID 89445573, vejamos: O pedido encontra respaldo no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o "[...] advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio [...]". Nesse sentido, considerando que a pessoa física do Dr. Ronaldo Faria Feijão e a Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA são titulares exclusivos dos honorários contratuais e sucumbenciais objeto de requisição; considerando, ainda, que a mencionada sociedade individual tem como sócio exclusivo a pessoa física do requerente da petição de ID 89445527, esclareço que não há divergência quanto a titularidade do crédito acessório.
Ante o exposto, oficie-se a Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para prestar as informações solicitadas e que acima foram esclarecidas. Cópia deste despacho servirá de ofício a ser encaminhado por malote digital. Intimem-se. Cumpridas as diligências, voltem os autos ao arquivo. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular