Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jose Jefferson Campos de Santana
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar deflagrado por José Jefferson Campos de Santana no id 126784692 com planilha de cálculo no id 126784690. Despacho de id 126784697 fixando os honorários de sucumbência em 70% do mínimo estabelecido nas faixas contidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Além disso, intima o Estado do Ceará, no termo do artigo 535 do CPC. Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Ceará no id 126784701. Decisão rejeitando os embargos de declaração no id 126784703. Petição do Estado do Ceará, alegando excesso no valor requerido, em razão dos índices utilizados, conforme apontado em planilha anexada à petição (id 126784707). Petição do exequente no id 126784713 apontando a preclusão da impugnação do ente público e requerendo a homologação do cálculo apresentado no cumprimento de sentença. Ademais, subsidiariamente, sinaliza que se não for entendido pela preclusão na manifestação do Estado do Ceará, requer, o envio dos autos para a contadoria judicial, a fim de que seja apurado o real valor devido de acordo com a sentença. É o breve relato. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juros e correção monetária podem ser examinadas, inclusive, de ofício, ex vi: PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Vislumbra-se que o cerne da questão se trata da aplicação dos juros de 1% ao mês e da utilização da SELIC como índice de correção. Tenha-se presente que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito apenas a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, ex vi: "(...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Seguindo essa mesma linha, também destaco recentes precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE, in verbis: Constitucional. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade. Não Ocorrência. Mérito. Repetição Indébito Tributário. 31/12/2015. Termo Final da Restituição. 01/01/2016. Data Início da Produção dos Efeitos da EC 87/2015. Juros de Mora e Correção Monetária. Aplicação da Taxa SELIC. Vedada Cumulação com Qualquer Outro Índice. Tema 905 do STJ. EC 113/2021. Apelação Provida. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a definir o termo final da restituição dos valores pagos na cobrança de ICMS determinada na sentença, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 87/2015, bem como analisar a insurgência do apelante quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados. III. Razões de Decidir 3. Da preliminar arguida: é cediço que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. In casu, a insurgência trazida no recurso interposto guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida, de modo que não restou evidenciado a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Do mérito: é sabido que o art. 3º da EC 87/2015 dispôs, in verbis: "Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta." Assim, consoante o dispositivo citado, passou a vigorar a EC 87/2015 na data de sua publicação (16/04/2015), produzindo efeitos somente no ano subsequente, observada a anterioridade nonagesimal, ou seja, os efeitos foram admitidos a partir do início ano de 2016 (01/01/2016). 5. Com efeito, a magistrada de piso incorreu em error in judicando ao considerar que o dia 01/04/2016 seria o termo final da restituição dos valores cobrados a título de ICMS incidentes sobre as operações interestaduais destinadas a consumidores finais localizados nesse Estado. 6. Portanto, diante da fundamentação alhures exposta, a sentença deve ser reformada para determinar que o dia 31/12/2015 é o termo final da restituição imposta no decisum. 7. No tocante aos índices de juros e correção monetária aplicados, é imperiosa a adequação da sentença à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. 8. Nesse diapasão, diversamente do que restou fixado pela magistrada de primeiro grau, na sentença, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito apenas a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 9. Sendo assim, nos termos do Tema 905 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, considerando a previsão na legislação estadual, é legítima a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, até 08/12/2021. Depois da referida data, ou seja, a partir do dia 09/12/2021, a incidência da SELIC, não cumulada com qualquer outro índice passa a ter fundamento na EC 113/2021. 10. À luz de tais considerações, o provimento da apelação interposta é medida que se impõe nesta oportunidade, para reformar a sentença e determinar que o dia 31/12/2015 é o termo final da restituição imposta no decisum, além de adequar os consectários legais da condenação, in casu, aos precedentes acima citados. IV. Dispositivo e Tese 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0005412-07.2007.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0414761-77.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0414761-77.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DE AFASTAMENTO DA PARTE APELADA (SÚMULA Nº. 33 DO TJCE). CONSECTÁRIOS LÓGICOS A SEREM FIXADOS COM BASE NA TAXA SELIC. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 523 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ÍNDICE QUE JÁ É COMPOSTO POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃOINDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne do presente feito consiste em averiguar o acerto da sentença de origem no que tange à condenação do Estado do Ceará a restituir os valores correspondentes aos descontos efetivados a título de contribuição previdenciária, a contar de 90 (noventa) dias do início do processo de aposentadoria, utilizando a correção monetária com base na taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 02. Quanto ao período de restituição a ser contado após o transcurso de 90 (noventa) dias do afastamento, não há razões para reforma do entendimento do magistrado de piso, uma vez que em observância de expressa disposição legal (art. 153 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará), inclusive com entendimento sumulado por este Sodalício. Súmula 33/TJCE. 03. De igual modo, em relação aos juros moratórios fixados no decisum, é possível confirmar que, em virtude do trânsito em julgado do RE 870947 (datado de 03.03.2020), confirmou-se o entendimento ali esposado e já adotado pelo Colendo STJ de que, nas demandas que envolvessem valores de natureza tributária, deveria utilizar-se o índice adotado pelo Ente Estatal, no caso, a taxa SELIC. 04. De tal sorte, é cediço que, após o julgamento pelo Pretório Excelso do RE nº 870947 (datado de 20/09/2017) e, de igual modo do Colendo STJ ao apreciar o REsp nº. 1.495.146-MG (datado de 22/02/2018), ambos com repercussão e na modalidade de demanda repetitiva, respectivamente, restou sedimentado que o índice adequado para a restituição de valores de natureza tributária, quando houvesse expressa previsão legal, seria a taxa SELIC. 05. Ademais, naquela mesma oportunidade, ficou consolidada a impossibilidade de cumulação da referida taxa com juros de mora e correção monetária, uma vez que a SELIC já é composta de ambos os institutos, além de ter como termo inicial a efetiva data de cada desconto indevido. Precedentes STJ. 06. Assim, uma vez que o Estado do Ceará, por meio do atual SUPSEC prevê em sua Lei Complementar nº. 159/2016 a utilização da taxa SELIC nos casos de recolhimento em atraso, haverá, necessariamente, a estrita observância ao mesmo índice regulamentado por Lei, em obediência ao princípio da equidade (isonomia). 07. Por tais razões, a medida que se impõe é o desprovimento do reexame obrigatório, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, quanto ao início da restituição, sendo após os 90 (noventa) dias do afastamento, conforme Súmula nº. 33 do TJCE, além de aplicar a taxa SELIC como índice a ser considerado, afastando a sua cumulação com juros de mora e correção monetária (Súmula nº. 523, STJ), nos termos da orientação pacificada nos Tribunais de Superposição. Precedentes TJCE. 08. Reexame conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo nº 0098799-24.2009.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/05/2021). (grifo nosso) Outrossim, no dia 08/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113, dispondo, em seu art. 3º, que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sendo assim, nos termos do Tema 905 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, considerando a previsão na legislação estadual, é legítima a utilização da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, até 08/12/2021. Depois da data retro mencionada, ou seja, a partir do dia 09/12/2021, a incidência da SELIC, não cumulada com qualquer outro índice passa a ter fundamento na EC 113/2021. Analisando os autos, verifica-se que na sentença proferida no id 126784564 já tinha definido a Taxa SELIC para incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ. Assinale-se ainda que o exequente inclui o valor dos honorários de sucumbência na planilha do cumprimento de sentença, contudo, o percentual dos honorários só foi fixado em momento posterior. Dito isso, faz-se necessário que seja devidamente deflagrado o cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência com observância ao percentual fixado.
Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, assim JULGO PROCEDENTE a alegação do ente público e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pelo Estado do Ceará no id 126784707, qual seja o valor total de R$ 18.521,92 (dezoito mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Portanto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada nos cálculos do cumprimento de sentença e o apresentado pelo Estado do Ceará, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição do precatório. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário