Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200315-50.2023.8.06.0081.
Intimação - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja Os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. A Impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito. No caso, mantenho a decisão de ID 110436522 e mantenho os honorários periciais em R$536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada. Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Realizado o depósito, intime-se o perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo com o valor ora estipulado. Em caso de inércia ou recusa, revogo a nomeação do perito e determino que a Secretaria diligencie a indicação/nomeação de outro(a) perito(a) cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, devendo intimá-lo(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo ou se possui algum motivo que o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento. Expedientes necessários. Granja/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ