Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0050234-97.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: JOSE ALTIBERTO DA SILVA Polo passivo: LUANNA TEIXEIRA DE AZEVEDO e outros (2) 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulado com ação anulatória de venda com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Altiberto da Silva em face de Altiberto Filho Azevedo da Silva, falecido, representado por Italo Teixeira de Azevedo e Luana Teixeira de Azevedo e Cartório Gomes, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que desde 26/08/1986 é proprietário e legítimo possuidor do imóvel, inclusive sendo sua residência, que se localiza à Rua Inocêncio Braga, nº 155, Centro, Itapipoca/CE. Também diz ser proprietário de quarto próprio para o comércio situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 570, Itapipoca/CE. Aduz que tomou conhecimento de que os mencionados imóveis teriam sido vendidos ao requerido, seu falecido filho, Altiberto Filho Azevedo da Silva, através da averbação no registro lavrado pelo Cartório requerido. Expõe que em 19/07/2005 ocorreu registro de venda na matrícula nº 249, pela importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no 3º Cartório, livro 003, fl. 108 e também consta registro de venda pelo mesmo comprador pelo importe de R$ 194.600,00 (cento e noventa e quatro mil e seiscentos reais) no mesmo Cartório, livro 003, fl. 107. Argumenta terem sido vendas fraudulentas. Requereu a declaração de nulidade das vendas e reconhecimento como proprietário legítimo dos imóveis. Regularmente citado, o Cartório Gomes - 3º Ofício da Comarca de Itapipoca apresentou contestação às fls. 66/87, na qual alegou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de capacidade processual por ser ente despersonalizado- ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição, necessária denunciação à lide do Estado do Ceará, regular procedimento de atos registrais. Luana Teixeira de Azevedo apresentou contestação às fls. 116/144, na qual alegou inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ausência de provas em sede de preliminar. No mérito, argumentou decadência do direito do autor, validade do negócio jurídico, ausência de prejuízo a outros supostos herdeiros, inexistência do direito patrimonial do Francisco Domingos Teixeira Silva e de Sergio Marcilio Agostinho Marques à época do negócio jurídico, ameaça à segurança jurídica e litigância de má-fé. Ítalo Teixeira de Azevedo apresentou contestação às fls. 214/245, na qual alegou exatamente os mesmos argumentos de Luana Teixeira Azevedo. Réplica apresentada às fls. 253/263, 265/275, 277/287 e 289/299. Decisão de Id 113003154 acolheu a preliminar do valor da causa, determinou complementação de custas, acolheu preliminar e ausência de capacidade processual do Cartório e extinguiu o feito em relação a esse, e rejeitou as demais preliminares. Parte autora recolheu as custas em Id 113003777. Decisão de Id 113003782 determinou intimação das partes para produção de provas, mas nada foi requerido. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda na alegação de anulabilidade de negócio jurídico, no caso a compra e venda de dois imóveis em razão de suposto desconhecimento do ato pelo Autor/vendedor. Apresentado pelos requeridos em contestação, toda a documentação demonstrando a regularidade dos negócios, em réplica, o Autor afirmou seu afastamento dos negócios na época, já ter idade avançada, aventando uma incapacidade não comprovada no processo. Friso que os negócios jurídicos impugnados nesta ação foram celebrados em 19/07/2005, e o Autor ingressou com a ação sustentando serem anuláveis os negócios apenas em 02/02/2021. Passados mais de 15 (quinze) anos entre a data dos negócios e a interposição da ação, já transcorreram os prazos decadenciais de alegação de anulabilidade dos negócios previstos nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Não há prova alguma nos autos de que o Autor tenha sido coagido a celebrar os negócios e que a coação se cessou em tempo futuro, nem de que ele era incapaz a época de celebração dos negócios tornando-os nulos, ou de que lhe sobreveio incapacidade posterior que impedisse/suspendesse o curso do prazo decadencial para pleitear a anulação dos negócios. Ademais, não há se falar em prazo prescricional de 20 anos para anular venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais, com fundamento na Súmula 494 do STF editada em 1969, a qual foi completamente superada pelo Código Civil de 2002. Neste sentido: "(...) 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). (...)." (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Neste contexto, reconheço decadência do direito postulado pelo Autor. Os Requeridos Ítalo Teixeira de Azevedo e Luana Teixeira de Azevedo, em sede de contestação, realizaram pedido de condenação do Autor em pagamento de danos morais. Contudo, os pedidos deveriam ser realizados na forma de reconvenção, pois o rito comum do CPC não prevê a possibilidade de pedido contraposto em contestação. Sendo assim, não conheço dos referidos pedidos. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé, entendo assistir razão aos requeridos, pois o Requerente apresentou a ação alterando a verdade dos fatos (art. 80, I do CPC). Na petição inicial o Autor sustentou apenas que desconhecia a realização dos negócios impugnados, e que teria tomado conhecimento deles apenas no começo do ano de 2021, mas após apresentadas as documentações pertinentes nas contestações, mudou completamente os fatos na réplica, insinuando sua incapacidade civil a época da celebração dos negócios. Assim, entendo que litigou de completa má-fé a parte Autora, alterando a verdade dos fatos, de forma a "tentar a sorte" no Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, reconhecendo a decadência do direito do Autor em pleitear a anulação dos negócios jurídicos impugnados. Condeno a parte Autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescente, e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa. Por fim, condeno a parte Autora, ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, de forma individual, para aos Requeridos Ítalo Teixeira de Azevedo e Luana Teixeira de Azevedo, em razão da evidente litigância de má-fé, e a indenizar os Requeridos pelos prejuízos que estes sofreram e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuaram. P. R. I. Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito