Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000294-06.2023.8.06.0049
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra José Ferreira de Sousa, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e a continuidade da execução, em razão da proibição à decisão surpresa e da necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Em 16/02/2023, o exequente ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.538,93 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexa. Não consta cumprimento da citação do executado e, em 12/05/2023, em virtude do parcelamento do débito, o ente público requereu a suspensão do processo por 12 (doze) meses, o que foi deferido em decisão de ID 18380089, na qual consta a seguinte determinação: Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte exequente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em 19/12/2024, sem haver intimação do exequente, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir, com fundamento na tese fixada no julgamento do tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Pois bem. Inicialmente, em relação ao fundamento da sentença ora apelada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, acolheu os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. Dito isto, e analisando os autos, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ, sem, contudo, exarar despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que esta ocorreu sem que tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação ao exequente acerca da nova tese firmada pelo STF e utilizada na sentença apelada. A ausência de oportunização para prévia manifestação do exequente acerca da nova tese firmada pelo STF configura decisão surpresa, sendo esta vedada pelo CPC, em seus arts. 9º e 10, restando evidente que a inobservância da regra de transição configura erro de procedimento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...)3. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4. In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00). Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritivo útil à execução, fazendo cumprir o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.5. Por outro lado, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens. Primeiro, vê-se que o réu foi citado nos autos por meio de carta com aviso de recebimento, não se podendo afirmar que este ainda não integrava a lide. Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem tornou sem efeito a ordem para a realização de tais diligências, antecipando de forma apressada a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.6. Sentença anulada para o regular processamento da execução.7. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE 00510917920218060090. Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha. 1ª Câmara de Direito Público. Julgamento 05/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial. Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada ao município exequente a adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator