Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002919-06.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: RANIERY DA SILVA MONTEIRO.. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 STF E RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS PELA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Beberibe, irresignado com sentença (id.18565066) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de RANIERY DA SILVA MONTEIRO, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo apelante, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, por ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (id.18565069) o Município de Beberibe defende que a sentença foi proferida sem oitiva do município exequente, em violação aos princípios da proibição da decisão surpresa (Art. 9º e 10º do CPC) e violação ao contraditório, implicando nulidade da sentença. Sem contrarrazões, considerando a ausência de triangularização processual. Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. De acordo com o art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal De Justiça: Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Desse modo, com fundamento na Súmula 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, considerando que a questão objeto do apelo já foi enfrentada em reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes abaixo colacionados. De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, somente as apelações em ações que executem valores acima de 50 ORTN são admitidas. Para o cálculo de 50 ORTN, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, veio a tese firmada pelo STJ no Tema 395: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. No caso, considerando a data da propositura da ação e os parâmetros referidos anteriormente, utilizando-se a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp>), vê-se que na data da propositura da ação (21 de dezembro de 2018), o cálculo de 50 ORTN equivalia a R$ 1.001,33 (hum mil e um reais e trinte e três centavos). Nesse contexto, considerando que o valor da presente execução fiscal equivale a R$ 1.484,85 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), vê-se que supera o estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, autorizando o conhecimento do recurso de apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a sentença padece de nulidade por violação ao contraditório e à proibição de decisão surpresa. Pois bem. Na sistemática processual civilista, para postular em juízo é necessário a presença das condições da ação, sem a qual o exercício do direito de acesso à justiça fica obstado, posto que não há direito absoluto. Assim, de acordo com o CPC, é preciso interesse de agir para postular em juízo: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Por se tratar de requisito indispensável para a própria existência e prosseguimento da ação, garantindo a regularidade do processo e a correta aplicação da lei, é matéria considerada de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Juiz. No julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), proferido em sede de repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)." Conquanto seja obrigação do juízo a aplicação dos precedentes e observância do interesse de agir, o Código de Processo Civil normatiza o princípio da vedação à decisão surpresa, garantindo-se o contraditório prévio, ainda que se trate de matéria de ofício, sob orientação do princípio da cooperação: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao examinar o caso em questão, observo que a CEMAN não se pronunciou sobre a devolução do(s) mandado(s), mesmo tendo sido devidamente notificada, conforme certidão acostada aos autos sob o ID 18565059. Na sequência, o exequente foi intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos sobre a persistência do débito e, se positivo, apresentar uma planilha atualizada, bem como fornecer os dados atualizados da parte executada, com destaque para o telefone de contato, visando otimizar o cumprimento das diligências pendentes. (ID 18565062) Na petição (ID 18565064), o exequente apresentou o extrato da dívida ativa e solicitou a expedição de ordem eletrônica para bloqueio de valores em depósito ou aplicação financeira, com fundamento no art. 854 do CPC. E caso a medida se mostre infrutífera, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens suficientes para garantir integralmente a dívida, incluindo imóveis, hipótese em que será realizada a intimação do cônjuge e a notificação do cartório de registro imobiliário. Empós, sobreveio a sentença de (ID.118565066), extinguindo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor da execução. Portanto, verifica-se que o juízo proferiu a sentença de extinção sem que previamente fosse oportunizado à parte recorrente manifestar-se quanto ao assunto. Com efeito, é necessário que se possibilite à parte manifestar-se quanto ao assunto, não apenas em razão de observância do contraditório formal, mas também visando o contraditório substancial, oportunizando que a parte diga se há interesse de agir, se o seu caso se enquadra efetivamente no tema 1184 ou se há alguma distinção, para requerer eventualmente o disposto no item 3 do tema 1184, por exemplo, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito igualmente normatizado no CPC (art. 4º, CPC). Nesse contexto, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para oportunizar à parte exequente manifestar-se sobre a ausência de interesse processual antes de proferir sentença, inclusive para que o juízo decida sobre os pedidos de diligências requeridas pela parte exequente e que não forem apreciados na origem, seja para deferi-los ou rejeitá-los. Em casos semelhantes, colho precedentes dos Tribunais de Justiça e deste Tribunal: Ementa: Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ/CE APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000069-80.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 23.07.2024).
Diante do exposto, conheço do recurso monocraticamente, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, com regular processamento da execução fiscal, em razão de não ter sido oportunizado à parte o contraditório prévio antes da extinção da sentença, e não ter sido apreciado os pedidos da parte exequente. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator