Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CATUNDA PINHO
REU: RADIO MACAMBIRA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0030114-19.2019.8.06.0096 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Conceição de Maria Catunda Pinho em face de Rádio Macambira LTDA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alega a autora que é proprietária de imóvel (Escritura Pública em apenso) na sede do município, localizado na Rua Camaral Rodrigues Moreira, 12, Centro. Referido bem havia sido adquirido informalmente de outros proprietários pela autora e seu falecido marido, Alberi Francisco de Pinho (Certidões de Casamento e Óbito em anexo) há algumas décadas, exercendo desde então a posse justa e pacífica do bem, utilizando-se o casal daquele para de exploração comercial e afins. Posteriormente ao óbito do cônjuge, ocorrido em 2018, a Demandante adquiriu formalmente o imóvel da Paróquia de Ipueiras, antiga proprietária, conforme expresso na Certidão. Em seguida, lavrou a Escritura Pública deste e de outros imóveis, confinantes laterais. O imóvel objeto da reintegração fora cedido alguns anos atrás, pelo Sr. Alberi, por meio de comodato verbal, a pedido do Sr. Antonio Adilson Eufrasino de Pinho (sobrinho daquele), para que a Rádio Macambira, da qual este é Diretor, pudesse utilizá-lo para guarda de maquinário da própria rádio (localizada nas proximidades), enquanto não fosse dada destinação diversa pelos proprietários. Aduz, ainda, que notificou a Rádio para desocupação do bem com a retirada dos equipamentos, concedendo o prazo de dez dias, mas que não houve desocupação. Com a inicial viram os documentos de ID 110609535/110609544 e 110605118/110605115. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, bem como designando audiência de justificação (ID 110605119). Audiência de conciliação inexitosa (ID 111376492). Citada, a parte requerida contestou no ID 110607438, alegando que há vários anos vem exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto da lide. Que O Sr. José Rodrigues de Pinho, falecido Avô paterno do contestante, era possuidor do dito imóvel, conforme comprovantes de pagamentos de IPTUs em anexo. Desta forma, o imóvel sempre pertenceu a família do contestante, que vem cuidando e atualmente utiliza como depósito da Rádio na qual é proprietário. Nesse sentido, o Requerido roga pela improcedência da presente ação, bem como pela declaração do domínio sobre o imóvel. Trouxe documentos de ID 110607437/110607440. Réplica no ID 110607446. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 110607448). As partes apresentaram rol de testemunhas (ID 110607452 e 110607453). Designada audiência (ID 110607455). Termo de audiência (ID 110607470), onde foi apresentado memoriais orais pelo advogado da autora. Memoriais escritos do requerido no ID 110609532. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A autora pugnou pela reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Camaral Rodrigues Moreira, nº 12, Centro de Ipueiras/CE. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho e privado de seu poder físico sobre a coisa. O esbulho caracteriza-se em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Em se tratando de ação possessória, insta mencionar que o tema possui proteção no direito pátrio, consoante dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Como cediço, o objeto da ação possessória é simplesmente a proteção da melhor posse. Sobre o tema, prevê o art. 1196 do Código Civil que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, a ação possessória visa à proteção daquele que detém algum poder inerente à propriedade sobre a coisa e sofre violência no exercício. Outrossim, os requisitos da ação possessória constam no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 561. Incube ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração." O Código de Processo Civil dispõe sobre a matéria, resolvendo em definitivo a questão: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. É possível concluir, da análise dos transcritos dispositivos legais, que o possuidor de determinado bem tem a prerrogativa de reclamar a proteção de sua posse manutenção ou reintegração, desde que demonstre no processo a própria posse, a turbação ou o esbulho empreendido pela parte ré, a data da ocorrência e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, ou a perda efetiva da posse. Dito isso, tratando-se o presente feito de uma ação possessória, em que a parte autora afirmou ser proprietária/possuidora do imóvel descrito na petição inicial, deve ela comprovar a presença dos requisitos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil para obter a reintegração de posse pretendida. No caso em análise, a requerente sustenta ser a legítima proprietária/possuidora do bem em litígio. Do que consta dos autos, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar a posse sobre o bem imóvel ora em discussão, a qual encontra-se consubstanciada na escritura de ID 110609539/110609540. A instrução processual demonstrou haver verossimilhança nas alegações do requerente. Vejamos: A autora Maria da Conceição de Maria Catunda Pinho disse que o imóvel era de propriedade de seu esposo; que ele havia dito que atendeu o pedido de seu sobrinho de colocar um material, por tempo determinado, em um dos imóveis; que o marido recebeu a informação de que o imóvel estaria sendo oferecido para venda por seu sobrinho; que a requerente tentou reaver o imóvel com o requerido; que notificou a Rádio; que não foi atendida decidindo recorrer à justiça; que seu marido sempre administrou o imóvel; que seu marido alugava; que todos sabiam que o imóvel era de seu esposo; que foi comprado da paróquia; que sempre pagou os IPTUs. O requerido Antonio Adilson Eufrasino de Pinho disse que o imóvel pertencia ao seu avó; que os IPTUs estão no nome dos herdeiros de seu avó; que seu avó deu o imóvel para o pai do depoente; que sempre soube que o imóvel era de seu pai; que alugou o imóvel; que após pegou para guardar equipamentos da rádio; que o esposo da autora é era seu tio; que nenhum momento foi questionado do imóvel; que nunca soube nada de que o imóvel pertencia a parte autora; que o imóvel sempre foi deles; que antigamente pertencia à Igreja; que foi feito doações; que o imóvel em questão foi doado para o seu avô; que nunca foi questionado algo sobre o imóvel; que o quarto era o único que seu pai tinha; que não são verdades o fatos alegados; que não era todos os anos cobrados os IPTUs; que a posse vem de muitos anos; que não deu continuidade nos pagamentos dos IPTUs, pois aguarda o envio do carnê pela prefeitura; que não questionou, pois esperava a audiência; que não procurou regularizar; que o imóvel era de seu avô; que nunca soube que o imóvel pertencia à outra pessoa; que nunca foi pedido o imóvel de volta. A testemunha da parte autora Antonio Alves Lira disse que conhece o imóvel em questão; que o imóvel pertencia à Alberi Pinho; que sabia que era dele; que tinha alugado para uma pessoa que ajeitava rádio; que Alberi cuidava do imóvel; que Alberi teria dito que o imóvel era dele; que não sabe se o imóvel foi emprestado; que nunca viu o proprietário da rádio Macambira cuidando do imóvel; que não sabe dizer se tem algo dentro do imóvel; que Alberi era tio do requerido; que Alberi afirmou que o imóvel era dele; que Alberi pintava; que não tem conhecimentos dos objetos dentro do imóvel. A testemunha da requerente Tarcísio Chaves da Silva disse que sempre soube o imóvel pertencia ao Sr. Alberi; que Alberi cuidava do imóvel; que o imóvel foi emprestado para guardar objeto da Rádio Macambira; que foi emprestado; que nunca viu o requerido no imóvel; que o proprietário é o Sr. Alberi, mas que teria sido emprestado. O informante Manoel Justo Ribeiro de Sousa disse que o imóvel era usado como depósito da Rádio Macambira; que sabia que era de Adilson; que desde de 2013 não via o Sr. Alberi no imóvel, bem como não limpava; que o depoente tem a chave do imóvel; que o Sr. Alberi não tinha a chave do imóvel; que só teve conhecimento do processo; que sabe que o requerido estava pleiteando o imóvel. Em apertada síntese, considerando que fazem prova da posse documentos como contrato de compra e venda ou doação, bem como os documentos que acompanham a inicial e os relatos das testemunhas compuseram um acervo probatório suficiente a corroborar com o argumento de que a requerente é a legítima possuidora do terreno. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora exercia a posse sob o imóvel em litígio. Outrossim, as testemunhas igualmente afirmaram que o esposo da autora sempre estava no imóvel, realizando pinturas, o que demonstra que a parte demandante detinha a posse do referido imóvel. Analisando os documentos acostados no ID 110607440, observo que não foram capazes de corroborar com o alegado em contestação. Não há nos autos documentos válidos para comprovar a posse do requerido, apresentando somente um comprovante de arrecadação do ano de 1993, bem como alguns IPTUs em nome de herdeiros de José Rodrigues, o que não demonstra, por si só, ser o requerido o legítimo possuidor. Cumpre ressaltar que o requerido não demonstrou, seja por documentos ou pelas testemunhas, que procurou regularizar a situação do imóvel, mesmo estando nessa situação há tantos anos. Não há nos autos prova de diligências do requerido para regularizar sua posse do imóvel objeto da lide, somente aduzindo que pertencia ao seu avô, o que não se encontra comprovado nos autos. Assim, à luz dos argumentos acima expendidos, formou-se nos autos arcabouço probatório, a partir da tomada de depoimentos testemunhais, conclusivos ao fato de que a requerente detinha a posse do referido imóvel. Necessário, pois, julgar procedente o pedido de reintegração de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o reú ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do Art. 98, §3º do CPC. Concedo o prazo de 90 dias para que o requerido desocupe, voluntariamente, o terreno, ficando ciente de que, caso não o faça de maneira espontânea, será expedido o respectivo mandado de desocupação forçada, inclusive com utilização de força policial. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto