Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050798-91.2021.8.06.0096 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Francisca Pereira de Sousa em face de Antônia Marta de Sousa Silva, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alega a autora que é proprietária de duas casas descritas na inicial, situadas no lugar denominado Gois, zona rural do Município de Ipueiras/CE, do lado direito, da Rodovia Estadual CE-187, que liga o Município de Nova Russas ao Município de Ipueiras, no sentido Nova Russas/Ipueiras. Após a compra dos dois imóveis no lugar Goes, Município de Ipueiras, a autora passou a residir na casa maior, como afirmado anteriormente. Alguns meses depois, sua filha ANTÔNIA MARTA DE SOUSA SILVA, que residia no Distrito Engenheiro João Tomé, pediu para morar consigo, porque estava atravessando dificuldades econômicas e não tinha como pagar aluguel. Com a anuência da mãe, a requerida passou a morar com a requerente, na casa maior. Todavia, algum tempo depois a filha MARTA passou a tratar a mãe FRANCISCA maior com grande rispidez e indiferença e nem sequer ajudava a velha mãe nos trabalhos de limpeza da casa e de seus pertences pessoais. Que após episódios de violência narrados na inicial, foi registrado Boletim de Ocorrência Policial, com pedido de MEDIDAS PROTETIVAS, a AUTORA exigiu, pessoalmente da filha MARTA, a restituição do imóvel, a fim de evitar maiores dissabores e até mesmo como forma de prevenir novos atos de violência contra si. A filha MARTA não apenas se recusou a restituir a posse do imóvel como ainda apropriou-se indevidamente de todos os documentos da requerente, relativas ao bem, tanto o contrato particular de compra e venda, recibos etc, como também dos comprovantes de luz, em nome da requerente. Por fim, requereu a procedência dos pedidos. Com a inicial viram os documentos de ID 111376516/111376521. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, bem como designando audiência de conciliação (ID 111376480). Audiência de conciliação inexitosa (ID 111376492). Citada, a requerida contestou no ID 111376494, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais que comprovem o alegado. No mérito, aduz que é legítima proprietária do imóvel objeto do litígio, que perfaz área total de 326,70 m ², na localidade de Góis. Que no local há a casa de morada da requerida, com uma pequena construção agregada, constituindo o mesmo objeto, onde permitiu residir sua mãe, após súplica da mesma, posto que de idade avançada, não queria residir sozinha. Aduz que a requerente é pessoa de difícil convivência, estando sempre a mudar de casa na cidade de Nova Russas pelo fato de conflitos com os vizinhos. Que a requerente mentiu registrando boletim de ocorrência. Assim, afirma que não deixará o seu lar, objeto dessa ação, para satisfazer os pretextos de sua genitora. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos elencados na inicial. Trouxe documentos de ID 111376495/111376496. Não houve réplica. Os advogados da autora comunicaram que não conseguiram obter contado com a requerente, recebendo informações de terceiros que a autora passou a residir com a requerida, sua filha (ID 111376501). Manifestação do Ministério Público informando que não possui interesse no feito (ID 111376505). Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 111376511). Decorrido o prazo sem manifestações das partes (ID 111376513). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que não merece prosperar a alegação de inépcia, pela falta de documentos comprobatórios das alegações da inicial, uma vez que a peça inaugural atende integralmente ao quanto determinado nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar que
trata-se de ponto que se confunde com o mérito, de modo que extemporâneo enfrentá-lo. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. A autora pugnou pela reintegração na posse dos imóveis localizados no lugar denominado Gois, zona rural do Município de Ipueiras/CE, do lado direito, da Rodovia Estadual CE-187, que liga o Município de Nova Russas ao Município de Ipueiras, no sentido Nova Russas/Ipueiras. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho e privado de seu poder físico sobre a coisa. O esbulho caracteriza-se em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Em se tratando de ação possessória, insta mencionar que o tema possui proteção no direito pátrio, consoante dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Como cediço, o objeto da ação possessória é simplesmente a proteção da melhor posse. Sobre o tema, prevê o art. 1196 do Código Civil que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, a ação possessória visa à proteção daquele que detém algum poder inerente à propriedade sobre a coisa e sofre violência no exercício. Outrossim, os requisitos da ação possessória constam no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 561. Incube ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração." O Código de Processo Civil dispõe sobre a matéria, resolvendo em definitivo a questão: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. É possível concluir, da análise dos transcritos dispositivos legais, que o possuidor de determinado bem tem a prerrogativa de reclamar a proteção de sua posse manutenção ou reintegração, desde que demonstre no processo a própria posse, a turbação ou o esbulho empreendido pela parte ré, a data da ocorrência e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, ou a perda efetiva da posse. Contudo, a cabo da instrução processual, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar nos autos os preenchimentos dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC. E, como é sabido, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Nessa esteira, a parte autora não conseguiu provar a posse anterior do imóvel questionado e o esbulho supostamente praticado pela promovida. A respeito do tema, a doutrina esclarece que a melhor forma de distinguir o juízo petitório do possessório é manter estrita correlação deste último com o jus possessionis, assim definido por Francisco Eduardo Loureiro: O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. Alguns autores chegam a negar a expressão jus, preferindo o factum possessionis, como melhor significado de posse sem título anterior. É o reflexo da autonomia do instituto da posse, que se mostra em toda sua pureza. É o fato da posse per se, necessário e suficiente para ter ingresso na significação jurídica (...)".(Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 5a ed., Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1184). Neste contexto, deve a autora da ação de reintegração de posse provar, primeiramente, a sua condição de possuidor, que, nos termos do art.1.196 do Código Civil de 2002 é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Cuidando-se de conflito possessório, não cabe a discussão acerca da titularidade dominial. Se de natureza possessória o pleito, cabe indagar apenas quem é o possuidor, de modo que bastante controverso, no caso dos autos, que tal condição era ostentada pela parte requerente. Como observado no documento de ID 111376495, a requerida apresentou escritura de compra e venda em seu nome, o que demonstra que a requerida é legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto do litígio. Conforme se infere da narrativa dos fatos e dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a posse anteriormente exercida sobre o bem objeto do litígio e o esbulho, que é a perda da posse em face da conduta do réu. Acerca da declaração acostada no ID 111376519, não vislumbro nos autos instrumento particular de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel para a autora, não havendo qualquer comprovação dos direitos aquisitivos alegados sobre tal o imóvel. Portanto, uma vez ausente a prova robusta da posse anterior da parte autora sobre a área em litígio e do consequente esbulho da requerida, a improcedência da presente ação de reintegração de posse é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, para indeferir o pedido de reintegração de posse, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, condenação esta cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, §3°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto