Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0122243-52.2010.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA.
APELADO: CLÍNICA DE EST E BELEZA GAZZINEOS LT. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO III DO CPC. ERRO IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela anulação da sentença que decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. 2. Analisando os autos, verifica-se que para a extinção do caderno processual pela remissão, o Juízo a quo considerou o extrato de débito da dívida ativa do Município de Fortaleza juntado aos autos pelo próprio julgador, cujo crédito remido se trata de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 117,24, inscrito em dívida ativa sob o nº 1200941867, constando como sujeito passivo a Imob Andrade Cavalcante Imoveis, CNPJ nº 00.925.968/0001-29, localizado na Av. General Osório De Paiva, bairro Canindezinho, Fortaleza-CE. 3. Contudo, a presente execução fiscal pretende a quitação de crédito não tributário (multa) no valor de R$ 2.451,00 (dois mil, quatro centos e cinquenta e um reais), embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 41867/2009, sendo a demanda ajuizada em face de Clínica de Est e Beleza Gazzineos Lt, CNPJ nº 04.565.947/0001-09, com endereço na Rua Professor Gilberto Studart, nº 515, no bairro Papicu. 4. Logo, conclui-se que, tratam-se de créditos distintos, inscritos em CDA's diversas e com sujeição passiva diferente. Desse modo, não há que se falar em remissão do crédito perseguido nesta ação fiscal. 5. Desse modo, restou equivocada a extinção da execução fiscal, conforme art. 924, III do CPC, uma vez que somente houve pagamento parcial e, portanto, deve a execução fiscal prosseguir. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0122243-52.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de março de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. O caso/a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Clínica de Est e Beleza Gazzineos Lt, com base em certidão da dívida ativa, oriundas de débito de multa aplicada pela SEMAN, no montante de R$ 2.451,00 (dois mil, quatro centos e cinquenta e um reais). A sentença (ID 15190425): o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza decidiu pela extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso III c/c 775, caput, do CPC. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Assim, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil." A Apelação: inconformado, o Município de Fortaleza interpôs a apelação (ID 15190429) aduzindo a necessidade de anulação da sentença, uma vez que teria ocorrido a remissão do débito de terceiro alheio ao processo. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela anulação da sentença que decidiu pela extinção do processo, ante a remissão do crédito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Conforme anteriormente relatado, tem-se na espécie ação de execução fiscal promovida em face da inadimplência do exequido relativamente a débitos de multa imposta pela SEMAN (crédito não tributário) regularmente inscrito em dívida ativa. Contudo, extrai-se dos autos que o Juízo a quo determinou a extinção do feito, em razão da suposta remissão do débito exigido nesta ação. Assim, a controvérsia presente nos autos cinge-se apenas a respeito do acerto ou não da decisão que extinguiu o feito pela remissão do débito exigido. Como sabido, a remissão é um benefício concedido mediante lei específica, sendo uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, consistindo no perdão total ou parcial da dívida fiscal por ato discricionário do ente competente, com fundamento no art. 172 do CTN, que assim dispõem: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão;" (destacamos) * * * * * "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155." (sic) Ocorre que, para a extinção do caderno processual pela remissão, o Juízo a quo considerou o extrato de débito da dívida ativa do Município de Fortaleza (ID 15190422) juntado aos autos pelo próprio julgador (conforme assinatura eletrônica), cujo crédito remido se trata de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 117,24 (cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos), inscrito em dívida ativa sob o nº 1200941867, constando como sujeito passivo a Imob Andrade Cavalcante Imoveis, CNPJ nº 00.925.968/0001-29, localizado na Av. General Osório De Paiva, bairro Canidéiznho, Fortaleza-CE. Com efeito, verifica-se que a presente execução fiscal pretende a quitação de crédito não tributário (multa) no valor de R$ 2.451,00 (dois mil, quatro centos e cinquenta e um reais), embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 41867/2009, sendo a demanda ajuizada em face de Clínica de Est e Beleza Gazzineos Lt, CNPJ nº 04.565.947/0001-09, com endereço na Rua Professor Gilberto Studart, nº 515, no bairro Papicu. Logo, conclui-se que, tratam-se de créditos distintos, inscritos em CDA's diversas e com sujeição passiva diferente. Desse modo, não há que se falar em remissão do crédito perseguido nesta ação fiscal. Ademais, ainda que assim não o fosse, a remissão de R$ 117,24 (cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos) não seria capaz de extinguir a demanda fiscal que persegue o crédito de R$ 2.451,00 (dois mil, quatro centos e cinquenta e um reais), pois haveria pendência de valores a serem quitados pelo exequido, devendo, de todo modo, a ação fiscal prosseguir quanto ao crédito tributário remanescente. Sendo assim, não agiu com acerto o Juízo a quo ao extinguir o processo, nos termos do art. 924, inciso III do CPC, uma vez que, a remissão foi concedida administrativamente em crédito de terceiro. Acerca da questão de direito, assim é o entendimento dos Tribunais da Federação em casos similares. Confira-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PARCELAMENTO NÃO QUITADO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08161151520188205106, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Desse modo, restou equivocada a extinção da execução fiscal. Portanto, o provimento da apelação interposta, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto. Fortaleza, 10 de março de 2025. Juíza Convocada DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024