Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANASTACIO ALVES DE MELO contra o MUNICÍPIO DE CATUNDA, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Intimado, o Ente Municipal apresentou a impugnação de ID 133398308, sobre a qual se manifestou a parte exequente na petição de ID 133401288. É o relatório. Decido. O título exequendo condenou o Município de Catunda ao pagamento das diferenças do salário-mínimo e o valor recebido pela promovente e seu retroativo. O Ente Público impugna os cálculos, sustentando excesso de execução. Analiso. Observo que a planilha apresentada pelo Ente Público atualiza o valor total nominal devido a título de diferença do salário mínimo a partir da data da citação, e não do vencimento de cada prestação mensal, razão pela qual deve ser afastada. Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que se amoldam à coisa julgada, haja vista que as verbas são atualizadas pelo IPCA-E, a partir de cada prestação mensal, até 11/2021. Também foram calculados juros pela caderneta de poupança a partir da citação até 11/2021. A partir de 12/2021, os valores foram atualizados apenas pela taxa SELIC, nos moldes determinados pela EC 113/2021. Registra-se que não houve impugnação, por parte do Ente Público, do valor nominal indicado pelo exequente. Também não houve impugnação em relação aos cálculos de atualização do valor dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 83889215. Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos IDs 88538887 e 88538890, fixando o valor total do débito principal executado em R$ 36.914,86, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.833,87. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, devendo ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito, no caso, o valor apurado pela parte executada em sua impugnação de ID 133398308 - R$ 30.646,45, o que corresponde a R$ 626,84 de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023). Os dados bancários já se encontram na petição de ID 132695711 e anexos. Defiro, desde já, o destaque de honorários contratuais, considerando o contrato de ID 132695712. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular