Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, movida pelos herdeiros e meeira de João Batista de Carvalho, em face de José Maria Félix e sua esposa e Assembleia de Deus Boa Vista, todos qualificados qualificada nos termos da inicial de fls. 01/11. Em síntese, narra a inicial que os requerentes (viúva e herdeiros) são os reais possuidores de um imóvel situado na localidade de povoado Estrela em Trairi/CE, denominado Sítio Conceição de propriedade do falecido. Afirma que é de conhecimento de todos que, ao falecer, o senhor João Batista de Carvalho deixou bens, entre eles o terreno descrito na inicial, o qual não foi objeto de partilha. Ocorre, que uma das herdeiras, a senhora Maria Geovana de Carvalho da Cruz e seu marido, cedeu por venda ou doação parte do terreno para José Maria Feliz, o qual edificou uma igreja evangélica no local. Aduz que tentou resolver a lide amigavelmente, porém sem êxito. Requer, assim, a reintegração na posse do imóvel Com a inicial de fls. 01/11, vieram os documentos de fls. 12/50. Determinada audiência de justificação (fls. 51). Considerando o tempo decorrido sem audiência, foi determinado intimação do autor para informar a situação atual do bem, devendo dar prosseguimento ao feito (fl. 88). Audiência de justificação ocorreu em 14 de dezembro de 2022, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (fls. 114/115). Contestação apresentada às fls. 122/124, peça em que se afirma que a parte do terreno vendido é de propriedade dos requeridos. Esclarece que o terreno da igreja não faz parte do terreno dos requerentes, tendo em vista que as dimensões e extremos das terras que pertencem ao espólio do João Batista não são as mesmas onde está encravado o terreno dos demandados. Requerem, assim, a improcedência dos pedidos Decisão de Id. 113411930, indeferiu o pedido liminar. Réplica à contestação apresentada no Id. 113411935. Contestação (Id. 113411937), apresentada pelo requerido José Maria Félixa Matos, na qual alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que nunca exerceu a posse sobre o imóvel. No mérito, alega a ausência de provas do esbulho e da posse injusta dos requeridos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 113411953. Decisão de Id. 113411956, deferiu a gratuidade da justiça aos requeridos, reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido José Maria Félix e sua esposa e determinou a citação da Igreja Assembleia de Deus Boa Vista. Contestação apresentada no Id. 113411970, na qual a requerida Igreja Assembleia de Deus Boa Vista alega, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, aduz que Maria Geovana de Carvalho da Cruz e José Nilteon Farias da Cruza, cederam onerosamente uma área de 07,70 m (sete metros e setenta metros) de frente por 18m (dezoito metros) de cumprimento para a construção de um templo religioso. Afirma que a sra. Maria Geovana de Carvalho da Cruz exerce a posse na localidade há mais de 20 (vinte) anos e age como dona do imóvel e que somente após a construção do templo é que os autores vieram a falar de esbulho. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica no Id. 113412777. É o relatório. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise da questão preliminar apresentada pela promovida, nos termos que passo a expor: O réu impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta teria condições financeiras de arcar com os custos processuais. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão. Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora. Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Como visto,
trata-se de ação possessória e, como tal, será analisada. Em outras palavras, em lides envolvendo posse, cabe ao magistrado tão somente analisar a presença dessa e os seus requisitos, além da prova da turbação e do esbulho e, assim, conceder ou não a proteção possessória. São, portanto, irrelevantes ao julgamento a análise de eventual direito real sobre o bem. Pois bem. De acordo como art. 560, do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Na sequência, o art. 561, do CPC, dispõe que a medida de proteção possessória pressupõe a comprovação, pelo autor, da sua posse; da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; além da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Para uma melhor resolução da lide, impõe-se previamente a compreensão do que é a posse. De acordo com a teoria dominante no direito civil brasileiro, adotada pelo Código Civil de 2002, conforme ensinamentos de Rudolf Von Ihering, jurista alemão do século XIX, a posse pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa. Em outros termos, o único fundamento realmente relevante para aferição da posse é o objetivo, o corpus. Para essa teoria, o elemento subjetivo não é a vontade de ter o bem como se dono fosse, mas sim a affectio tenendi, ou seja, a vontade de agir como normalmente age o proprietário. Em suma, restará caracterizada a posse quando o pretenso possuidor comprovar que exerce sobre o bem o efetivo e regular poder de disposição, uso ou gozo, que são os poderes inerentes à propriedade. Aplicando essa compreensão ao caso em exame, pode-se concluir que à parte autora incumbe comprovar, além dos requisitos do art. 561, do Código Civil, que sobre o bem em discussão exercia algum poder de fato sobre o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, chancela esse entendimento, ao assentar em sua jurisprudência que: "[...] O art. 927do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.". (STJ; REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016). Ainda sobre o tema, visito novamente as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". (Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 135). Com efeito, em suma, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil e, em arrimo com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias reitero que para fins de Ação de Reintegração de Posse, aquele que afirma ter sido esbulhado deve efetivamente demonstrar os seguintes elementos: 1) a posse anterior; 2) a ocorrência da turbação; 3) sua data; e 4) o efetivo abalo da posse em razão do ato dito ilícito. No caso dos autos, a parte autora informou na inicial que a sra. Maria Geovana de Carvalho, juntamente com seu cônjuge, cedeu onerosamente parte do imóvel que pertence ao espólio de seu falecido genitor/cônjuge. Tal fato foi confirmado pela Sra. Geovana e seu esposo em sua peça de defesa. Ademais, se extrai dos autos (Id. 113412777), que a senhora Maria Amélia de Oliveira Carvalho, mãe da requerida Maria Geovana de Carvalho, cedeu um pedaço de terra para que a requerida pudesse morar. Não obstante, a requerida Igreja Assembleia de Deus Boa Vista alegou que adquiriu, de forma onerosa, parte do terreno da Sra. Maria Geovana de Carvalho, uma vez que esta agia como dona do imóvel há mais de 20 (vinte) anos. Da análise dos autos, é possível verificar que o Sr. João Batista de Carvalho faleceu no dia 28 de julho de 2001 e a presente demanda foi ajuizada em 15/08/2019, sem que até o presente momento tenha sido realizada a abertura do inventário. Nesse sentido, observo que a causa de pedir da autora decorre da análise de validade do contrato de compra e venda de parte do imóvel cedido para a Sra. Maria Geovana de Carvalho da Cruz, ora herdeira do Sr. João Batista de Carvalho, e a requerida Assembleia de Deus Boa Vista, cuja permissão e venda restaram incontroversas nestes autos. Desta feita, diante da existência de um contrato de compra e venda do imóvel firmado entre a pessoa que exercia a posse do imóvel e a demandada, compreende-se que a posse de Maria Geovana de Carvalho da Cruz foi com ciência e anuência da parte autora, razão pela qual não há que se falar em posse injusta. Importante salientar que a reintegração de posse dos autores perpassa decorre do pedido de rescisão do contrato realizado entre a hedeira e a requerida, ou seja, é o pedido subsequente ao pleito principal de rescisão. Assim, enquanto não for declarada a resolução da avença firmada entre as partes, a posse exercida pela requerida, a qual foi transferida pela vendedora do imóvel em razão do contrato de compra e venda, é justa, já que fundada no referido pacto, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. UNIDADE HABITACIONAL. SUSTENTADA POSSE INJUSTA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO VEDADA ENQUANTO NÃO OPERADA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES JURIPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. "A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (STJ, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 10-10-2017, DJe 19-10-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0009067-36.2009.8.24.0064, de São José, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018). Nesse mister, observo que a alegação de posse injusta da requerida não merece guarida, uma vez que a sua posse, como dito anteriormente, decorre de contrato de compra e venda firmado pela herdeira possuidora à época, da fração do imóvel e a demandada. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE AMOLDA A QUESTÕES DE CUNHO EMINENTEMENTE POSSESSÓRIO. CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO É O POSSUIDOR LEGÍTIMO. VIA INADEQUADA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Araújo Rodrigues em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Trairi nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de dano moral e tutela de urgência que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o autor alega que teve sua posse tolhida mediante esbulho por parte da apelada, visto que construiu em seu terreno sem a sua autorização, agindo de má-fé. Sustenta que a documentação comprobatória de que o apelante é o legítimo possuidor se encontra acostada aos autos. 3.Observa-se do conjunto probatório, que a apelada foi autorizada a instalar o equipamento e fazer uso do imóvel mediante contrato de comodato celebrado com terceiro que não integra a presente lide, o qual é irmão do promovente/recorrente. 4. Não há que se falar que a suposta validade do contrato somente foi alegada pela apelada em contestação, uma vez que já na peça inaugural o autor expõe a existência de algum documento no qual a posse da ré estaria baseada e o qual reputa inválido, visto que assinado por pessoa diversa do promovente. 5. Assim, a causa de pedir principal perpassa, necessariamente, pela invalidade do contrato de comodato, visto que teria sido assinado por terceiro que não o legítimo possuidor do terreno, a indicar que a via eleita para o deslinde da demanda não foi a correta. 6. Mesmo alegando que teve sua posse esbulhada pela ré, a narrativa do autor demonstra que por três anos não teve conhecimento da existência do equipamento no seu terreno, embora já a tivesse defendido em demanda anterior, o que põe em cheque, inclusive, o exercício da posse pelo apelante em momento anterior ao esbulho, e, por conseguinte, a validade do contrato. 7. O interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária. 8. Verifica-se que o fundamento da posse supostamente ilegítima por parte da apelada é o contrato celebrado entre a recorrida e o irmão do autor, que não integra a lide, o qual teria se apresentado como legítimo possuidor. Logo, a validade do contrato de comodato é crucial para o deslinde sobre a legitimidade da posse exercida pela apelada e envolve terceiro que não integra a lide. 9. Considerando que a causa de pedir do presente feito passa pela validade do contrato de comodato celebrado entre a ré e terceiro, é forçoso reconhecer que a via possessória foi inadequada, sendo correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, visto que a ação possessória não é a via adequada para se questionar a validade do contrato celebrado. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de Julho de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora(Apelação Cível - 0013520-52.2017.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Por fim, mesmo tendo a parte autora formulado pretensão possessória sem comprovar a posse alegada nem formular pedido de rescisão contratual, não caberá a este Juízo, ex officio, acrescentar ou reconhecer tal pedido, passível de nulidade. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. Em consequência, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exgibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sem custas, ante isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132/16 P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Trairi, Ceará, 25 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito