Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: José Braga de Sousa
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0250565-41.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos
Trata-se de Ação De Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Braga de Sousa em face do Banco do BrasiL S/A, qualificados nos presentes autos. Segundo consta na inicial, em síntese, no ano de 1980, o autor foi cadastrado no PASEP sob o nº 1.089.312.914-0, data em que foi incorporado como servidor público, tendo, durante os anos debitados valores de sua quota do PASEP, perfazendo hoje um saldo de R$ 0.00 de saldo, extrato atual em anexo. Ressaltou que, ao se levar em conta os valores que foram depositados da data da inscrição do Requerente no sistema do PASEP, deveria ter hoje o valor de R$ 114.448,48, conforme cálculos em anexo. Assim, requereu a condenação do requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.089.312.914-0, no montante total dos depósitos efetuados, tudo devidamente atualizados e corrigido monetariamente e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Despacho de id: 117120278, determinado a citação do requerido e deferiu a gratuidade judiciária. A parte requerida apresentou contestação, na qual pleiteou o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral, ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de prescrição. No mérito, o julgamento improcedente dos pedidos, pois os cálculos realizados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, bem como despreza os saques realizados na conta, bem como a improcedência da pretensão do requerente em receber indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo requerido (id: 117120288). Réplica, reiterando os termos da inicial, conforme petição de id: 117120299. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela prova pericial contábil (id: 117120306). Decisão de id: 117120311 determinou a suspensão do feito sem prazo determinado, até ulterior determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ. Decisão de id: 117120318 revogou a suspensão e intimou as partes para informar sobre a possibilidade de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ressalto que o julgamento não depende da realização de prova pericial que, mesmo em caso de procedência, seria necessária somente na fase de liquidação, após definidos em sentença os estritos termos a serem aplicados pelo perito na elaboração de laudo contábil (CPC, art. 370, parágrafo único). Também não há discussão sobre o ônus da prova na presente lide, de modo que não se aplica o tema 1300 do STJ. Outrossim, o valor da causa está conforme o art. 292, I, do CPC. No mais, ficam afastadas as demais preliminares suscitadas, pois já foram decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ressalta-se, ainda, que a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADAS. PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5. Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6. Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo. (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). (grifo nosso) Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência da pretensão inicial pelos motivos que passo a expor. Consoante a versão da parte requerente, após sua aposentadoria, em 09/01/2018, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil para realizar o saque das cotas do PASEP. No entanto, teria recebido apenas a quantia de R$ 605,04 (seiscentos e cinco reais e quatro centavos), montante que considera irrisório, conforme consta no documento de id. 117122326. Na percepção do requerente, o valor pago como saldo do PASEP seria aquém do esperado para o período em que ficou depositado. Todavia, cabe frisar que, em relação à atualização dos valores, tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que, anualmente, publica os índices de atualização calculados para o período. Conforme documentação apresentada, fora devidamente demonstrada a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo mínimo indício de que não tenham obedecido aos parâmetros fixados pelo conselho. Assim, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos, é possível observar que o requerente deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. Com efeito, as operações identificadas como "Cred. Rend-Folha Pagto" e/ou "Pgto Redimento FOPAG", tratam-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito embenefício da própria parte autora. Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, que apenas recentemente fora revogado, mas era vigente na data em que ocorreram as transferências e dispunha: "§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º". Os valores apenas foram transferidos ao próprio titular, seja em folha de pagamento ou crédito em conta-corrente. Logo, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, de rigor a improcedência do pedido inicial. Vejamos a jurisprudência pátria, inclusive do E. TJCE em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). V. Tese de julgamento: É indevida a complementação de valores, oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, quando a instituição financeira comprova o gradual repasse de quantias em conta corrente do beneficiário. (Apelação Cível - 0051211-27.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO PASEP. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de correção monetária do saldo de conta individual do PASEP. 2. A parte autora alegou que os valores depositados foram mal administrados pelo banco, resultando em saldo inferior ao devido. 3. O juízo de origem considerou inexistentes provas de má administração ou erro na correção dos valores, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na administração dos valores depositados no PASEP e se o banco réu deveria responder por eventual diferença alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor dos valores, deve seguir os critérios legais para a atualização do saldo do PASEP, conforme normas previstas na LC nº 26/1975, nos decretos regulamentadores e em resoluções do BACEN. 6. A parte autora não demonstrou concretamente qualquer erro na correção de seu saldo, limitando-se a alegar que, após anos de existência da conta, o saldo era inexpressivo, o que não basta para demonstrar o direito alegado. 7. O banco, por sua vez, juntou extratos detalhados, evidenciando a evolução do saldo conforme os índices previstos em lei, afastando a alegação de erro na gestão dos valores. (...)(Apelação Cível - 0031742-75.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Direito processual civil. Recurso de Apelação. Ação de Cobrança. PASEP. Alegação de desfalques, descontos e correção monetária indevidos. Inexistência de pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Preclusão temporal. Distribuição estática do ônus da prova. Ausência de comprovação de irregularidades. Sentença mantida. Apelo conhecido e, no mérito, não provido. (...). 5. Os documentos apresentados pela parte ré demonstram a regularidade dos valores vinculados à conta PASEP, desincumbindo-se esta do ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. Não comprovadas irregularidades ou conduta ilícita por parte da instituição bancária, não há fundamento para condenação em danos materiais ou morais. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora. (Apelação Cível - 0200052-51.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) (grifo nosso) "Ação de reparação por danos materiais e morais - Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição - Sentença de improcedência. Nulidade processual - Inocorrência - Decisão saneadora que,no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide - Inteligência do art. 357 do CPC - A incidência do CDC eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) -Jurisprudência do STJ - A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado o do mérito (art. 355, I, do CPC) - Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais - Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição - Sentença de improcedência - Alegação dedesfal que de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, doCPC) - Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial - Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTORENDIMENTO FOPAG' - Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua contado PASEP - Sentença mantida - Recurso negado". (TJSP - Apelação Cível 1002998-70.2020.8.26.0244 - Rel. Des. Francisco Giaquinto - 13ª Câmara deDireito Privado - Julgado em 16/02/2022. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por José Braga de Sousa em face do Banco do Brasil S/A. CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025)